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Quem sou eu

Brasilia, DF, Brazil
Um revoltado com esses milhares de equipamentos espalhados pelas ruas e despreparados agentes de trânsito que tiram dinheiro do meu bolso para engordar as contas de empresários e de governantes que o usa para outros fins ilegais. Já trabalhei na área de trânsito e sei como é perigoso para a população um agente mal formado ou inescrupuloso, que usa o seu bloco de autuações como se fosse uma arma, para poder descontar suas frustações e amenizar seu complexo de inferioridade, prejudicando o condutor/proprietário do veículo. As autoridades vomitam um discurso padrão afirmando que não existe uma indústria de multas, mas É MENTIRA! Existe sim, e o que é pior, está na mão de empresários gananciosos que usam a tecnologia para captar pequenos excessos e meter a mão em nossos bolsos. Se você quiser fazer algum comentário, fique à vontade clicando em qualquer local onde conste o campo "comentários". Para se comunicar comigo, quer seja para desabafar ou para expor seu caso e pedir uma ajuda, mande e-mail para fuimultadohelp@gmail.com, que terei o maior prazer em te responder.

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Porque Recorrer? Adianta alguma coisa?

Muitas pessoas me perguntam se vale a pena recorrer. Redigir a defesa ou recurso, juntar docs, xerox, ir lá no órgão.... Dá tanto trabalho, e para quê? Tudo é um questão de foro pessoal.
Se você se sente injustiçado com a acusação que te fazem, recorra!
Se você tem certeza que não cometeu a infração, deve recorrer!
Se você quer mostrar seu descontentamento com a imputação, já tem motivo suficiente para recorrer.
Saiba que muitas irregularidades são sanadas, muitos equipamentos são substituídos, e situações diárias do trânsito são melhoradas através do recurso ou defesa que o cidadão de bem apresenta. As autoridades de trânsito estão atentas às reclamações e sempre levam em consideração o conteúdo verdadeiro daquela contestação.
No mínimo, em termos práticos, você vai ganhar um prazo maior para pagar a multa, às vezes de até um ano. Então, DEFENDA-SE, RECORRA!

Modelo Defesa - cinto seg sem abordagem

JUSTIFICATIVA O requerente de antemão declara não concordar com a imputação que lhe é feita, sentindo-se injustiçado, arrostando em sua defesa os argumentos seguintes: 1- Sempre usa o cinto de segurança e exige que os demais ocupantes do veículo também usem porque reconhece a importância do uso deste equipamento de segurança, assim como sabe que deixar de usá-lo constitui infração de trânsito; 2- Naquele dia conduzia em perfeitas condições físicas e não estava com pressa, se lembra perfeitamente que naquele dia não deixou de usar o cinto de segurança; 3- Também duvida que o agente tenha observado perfeitamente a posição do cinto de segurança porque o veículo do requerente possui películas nos vidros que escurecem bastante o interior e dificultam a visibilidade de fora para dentro, além de que naquele dia estava usando camisa preta, pelo que solicita seja apensado aos presentes autos a cópia do AI de nº ST- B1- 483440-5; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O Código de Trânsito Brasileiro veio confirmar a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança que já era exigido em alguns estados do País. No Art. 65 do CTB encontramos tal obrigatoriedade, agora em todo o território nacional e em quaisquer tipos de vias públicas: “Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN”. Como até a presente data o CONTRAN não regulamentou as exceções, a obrigação é generalizada para quaisquer local e situação. A obrigatoriedade do uso tem como objetivo primordial a proteção da integridade física dos ocupantes do veículo. A finalidade do uso do cinto de segurança é proteger a integridade física e a vida dos cidadãos, por isso o CTB incumbe ao Poder Público exercitar a vigilância e tutela deste bem jurídico, sancionando o desatendimento à norma protetora, através de seus agentes de trânsito competentes, no regular exercício do seu dever de fiscalizar, autuando e aplicando a medida administrativa prevista para garantir a segurança dos usuários da via, conforme previsto na Lei de Trânsito. “Art 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no Art.65: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator”. (grifo nosso) O CTB expressamente exige a abordagem do veículo para que o infrator, condutor ou passageiro, coloque o equipamento obrigatório e prossiga viagem. Sim, o cinto de segurança é um equipamento obrigatório, como previsto na Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998: “ Art 1º. Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: I) nos veículos automotores e ônibus elétricos: 1) pára-choques, dianteiro e traseiro; ... 3) espelhos retrovisores; interno e externo; 4) limpador de pára-brisa; ... 18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; ... 22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo; ... Art. 9º Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias publicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do Art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.” (grifos nossos) O próprio CTB enquadra o cinto como equipamento obrigatório: “Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I – cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.” Como qualquer outro equipamento obrigatório, o cinto de segurança também pode apresentar defeito e por isso não ser utilizado em determinado momento. Sendo um equipamento obrigatório deve ser fiscalizado como tal e de acordo com o preceito legal estipulado no CTB: “Art 230. Conduzir o veículo: ... Ix - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; ... XII – com equipamento ou acessório proibido; ... Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização; (grifos nossos). Ou seja, duas são as hipóteses para explicar o cometimento da infração: o referido equipamento de segurança está ineficiente ou inoperante, ou o infrator deliberadamente resolveu não usá-lo, ou esqueceu. No primeiro caso a legislação prevê punição para falta ou defeito do equipamento e no segundo, para a conduta adotada pelo infrator. Porém, para ambas situações, além da penalidade de multa, prevê a Lei a aplicação da medida administrativa, como forma de sanar a irregularidade. Se o infrator, por decisão pessoal, resolveu não usar o cinto, ou se o equipamento está ausente ou defeituoso, o cinto deve ser colocado, para que o veículo possa ser liberado pelo agente. De nada adianta o agente constatar que o ocupante de um veículo não usa o cinto de segurança e permitir que continue infringindo a Lei e se expondo a perigo. Ambas providências devem ser sempre adotadas pelo agente e necessariamente de forma concomitante – deve autuar o infrator e exigir a colocação do cinto, como manda a Lei de Trânsito: “Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: ... II – multa; Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I – retenção do veículo; ... §1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. §2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas”. (grifos nossos) Claro está que a aplicação das medidas administrativas não se submete à vontade ou disponibilidade do agente da autoridade de trânsito. Há o caráter impositivo da norma, sendo obrigação do funcionário aplicá-las, sob pena de nulidade do ato administrativo. Se a vida do cidadão e sua incolumidade física são os bens jurídicos tutelados pelo Estado não se justifica que seu agente cumpra a lei de forma abreviada, apenas autuando “em trânsito” o veículo infrator, deixando de reter o mesmo para que a irregularidade seja sanada, não importando qual seja a circunstância que lhe impeça de assim proceder. Se está a pé, em outro tipo de “missão” ou em qualquer outro tipo de situação que lhe impeça de fiscalizar o cumprimento da lei como lhe é determinado, não deve se “aventurar” a cumprir sua missão pela metade porque senão, daqui a pouco, vai fiscalizar outros tipos de equipamentos obrigatórios da mesma maneira, ou seja, vai estar, por exemplo, procedendo em travessia de pedestre ou sinalização de local de acidente e se verificar que um veículo está sem o pára-choques, ou sem o retrovisor do lado esquerdo, ou sem o limpador de pára-brisa, ou com os pneus “lisos”, vai simplesmente anotar a placa do veículo e autuá-lo “em trânsito”, fazendo constar no AI a observação restritiva que lhe “impediu” de aplicar a necessária medida administrativa de retenção do veículo. Todos nós sabemos que para fiscalizar equipamentos obrigatórios monta-se uma blitz ou o veículo é abordado para tal fim porque de nada adianta perceber uma possível irregularidade deste tipo e não obrigar o infrator a saná-la. O DENATRAN, audaciosamente, emitiu um Parecer, no ano de 2000, que contraria e afronta a Constituição Federal, e vem servindo de base para esta prática ilegal por parte dos órgãos fiscalizadores. Até aquela data, aquele orgão executivo, “entendia” que havia “necessidade da abordagem do condutor do veículo para que seja constatada pelo agente de trânsito a utilização do cinto de segurança, uma vez que se o mesmo não estiver usando este equipamento e também não estando em condições de funcionamento lhe deverá ser aplicada tanto a penalidade de multa como a medida administrativa de retenção do veículo até a colocação do cinto em perfeito funcionamento”, mas com o “novo entendimento” de maio de 2000, há “legalidade da autuação por infração ao Art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que não tenha sido possível a abordagem do infrator pelo competente agente fiscalizador do trânsito para fazê-lo (sic)”. Ou seja, tal pronunciamento por parte do DENATRAN e, o que é pior, a ação fiscalizadora baseada em dito Parecer, constitui-se em verdadeiro absurdo, senão vejamos: 1 – O DENATRAN é o orgão máximo executivo de trânsito da União, tendo como função básica a de administrar e colocar em prática a legislação de trânsito em todo o País. È o orgão executor da política nacional do trânsito e das decisões do CONTRAN, com atribuições meramente executivas. Por isso, não decide, nem julga ou tem finalidade consultiva, sendo que tais atribuições pertencem ao CONTRAN, cujas Resoluções, Portarias e Circulares que emite têm força de lei, uma vez que a lei específica (CTB) delega a esse orgão a atribuição de expedir normas sobre determinadas matérias: “Art. 12 . Compete ao CONTRAN: VII – zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares; IX _ responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito; Como se observa na lei de trânsito o DENATRAN é incompetente para responder à consultas sobre aplicação do CTB e, por ende, para legislar sobre qualquer assunto de trânsito, uma vez que tais funções, explicitamente, são do CONTRAN. O PARECER Nº 044/2000/CGIJG/DENATRAN, portanto, não tem força de lei. 2 – A Constituição Federal é clara ao tratar do princípio da hierarquia das leis, constante do artigo 59. Podemos interpretar como obvio o ordenamento e a classificação normativa de acordo com tal princípio constitucional: · CONSTITUIÇÃO · EMENDA A CONSTITUIÇÃO · LEI COMPLEMENTAR · LEI ORDINÁRIA ou CÓDIGO ou CONSOLIDAÇÃO · LEI DELEGADA · DECRETO LEGISLATIVO · RESOLUÇÃO · DECRETO · INSTRUÇÃO NORMATIVA · INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA · ATO NORMATIVO · ATO ADMINISTRATIVO · PORTARIA · AVISO É inadmissível que um mero Parecer, de hierarquia absurdamente inferior, autorize um procedimento abreviado não existente em lei. Conforme se observa na NA e na cópia do AI original, estas formalidades legais deixaram de ser cumpridas corretamente pelo agente e órgão autuador, infringindo o CTB e a legislação complementar.

Modelo Recurso - parada sobre a faixa

JUSTIFICATIVA O requerente apresenta este Recurso, por não concordar com a autuação, tendo em vista não haver praticado a infração em tela, sentindo-se injustiçado, pelos seguintes motivos: 1. Após analisar os dados constantes da comunicação recebida, concluiu que ocorreram algumas, porém graves, irregularidades no processamento das informações que deram origem à referida notificação, as quais colocam em dúvida a autenticidade, precisão e credibilidade daquele equipamento, como foi o caso da localização exata de parada do veiculo, pois como se nota na própria fotografia da notificação, ao avistar a luz amarela do semáforo deteve seu veículo à uma posição bastante anterior à faixa de pedestres, de modo que não impedira a livre circulação daqueles usuários, tal qual se verifica na foto, somando-se o fato de que foram vários os pedestres que efetivamente cruzaram a via, sem qualquer tipo de problema ou risco; 2. Ainda mais grave é a acusação constante na autuação, pois no local de detenção do veiculo não existe nenhuma faixa de pedestre, sendo que a mesma se acha pintada alguns metros à frente, onde se encontram instalados os respectivos sensores do equipamento, de tal forma que todas as penalidades de multa aplicadas de forma similar a esta ora contestada são ilegais, pois não se comete o tipo previsto no artigo 183 do CTB, in verbis: “Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração - média; Penalidade - multa.” (grifo nosso) 3. Com certeza tal equipamento se achava desregulado, pois é impossível que o condutor contratado pelo requerente haja excedido o tempo permitido para retroceder à posição anterior à faixa, pelo que desde já solicita seja apensado aos presentes autos o respectivo laudo de verificação do aparelho; Aliás, a tentativa de se caracterizar como faixa de pedestres não somente o espaço físico destinado ao trânsito dos mesmos, como também o enorme espaço entre referida faixa e linha de retenção do sinal luminoso, instalando entre a linha e a faixa propriamente dita o sensor do equipamento eletrônico destinado a multar, CARACTERIZA VIOLAÇÃO DE DIREITO DO CONDUTOR E MANIFESTA MÁ-FÉ, o que é veemente repudiado pela lei, doutrina e jurisprudência pátrias, podendo ensejar até mesmo o indiciamento, por crime de responsabilidade, da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Modelo Recurso - perseguição por um agente

AUTUAÇÃO Autos de Infração nºs Y000406... e Y000411.... JUSTIFICATIVA O recorrente de antemão declara não concordar com a imputação que lhe é feita, sentindo-se injustiçado, arrostando em sua defesa os argumentos seguintes: 1- Desconhece por completo o objeto da citada acusação, uma vez que apenas esporadicamente transita pela DF 001, e quando necessita fazer qualquer tipo de manobra o faz dentro das mais estritas regras de segurança e de acordo com a legislação, além de nunca deixar de usar o cinto de segurança; 2- Sem entender a natureza da suposta infração e buscando a possível motivação do agente em autuar o defendente desta forma insubsistente que é a autuação “em trânsito”, e também por desconfiar que possa estar sendo alvo de algum tipo de erro por parte de algum Policial ou Agente desatento, fez o defendente uma investigação e descobriu alguns fatos interessantes que explicam o porquê de tal atitude daquele Policial Militar mat. 23..../5; 3- Pelo que foi averiguado, de acordo com outros autos de infração de sua lavra, presume-se que referido PM tenha como local de trabalho o Quartel da CPRv do balão do Colorado e que, todos os dias antes de chegar ao Quartel autua condutores indiscriminadamente, “em trânsito”, talvez até somente anotando as placas dos veículos, como se pode observar e constatar analisando-se a farta documentação anexa. Ou seja, antes de chegar ao seu Posto de Serviço e assumir suas funções, o mesmo é dado a cometer arbitrariedades, anotando indiscriminadamente placas de veículos para posteriormente, no conforto de seu local de trabalho, depois de levantar os demais dados dos veículos, passa então a preencher Autos de Infrações, sem preocupar-se com os demais dados fáticos da situação, isso sem ventilar a possibilidade de algum tipo de “vingança” de sua parte; 4- Na tabela abaixo temos uma descrição completa dos Autos de Infrações da lavra de referido Policial Militar, onde se destacam várias irregularidades: Nº Nº DO AI DATA HORA LOCAL INFRAÇÃO SITUAÇÃO VEÍCULO OBS 1 Y000406483 19/10/2005 08:19 BALÃO ART. 167 SEM ABORDAGEM JFM7728 2 Y000406484 20/10/2005 08:20 BALÃO ART. 167 SEM ABORDAGEM JJB6754 3 Y000406485 21/10/2005 08:33 BALÃO ART. 167 SEM ABORDAGEM CCW5601 4 Y000406486 21/10/2005 08:33 BALÃO ART. 204 SEM ABORDAGEM JDX1755 5 Y000406487 21/10/2005 08:33 BALÃO ART. 167 SEM ABORDAGEM JEM8297 6 Y000406488 21/10/2005 08:33 BALÃO ART. 167 SEM ABORDAGEM JFJ6290 7 Y000406489 21/10/2005 08:33 BALÃO ART. 167 SEM ABORDAGEM JKU8060 8 Y000406490 ORA EM CONTES TAÇÃO 9 Y000406491 31/10/2005 12:00 BALÃO ART.252 V SEM ABORDAGEM JFT9050 10 Y000406492 31/10/2005 12:00 BALÃO ART. 167 SEM ABORDAGEM JFT9050 11 Y000406493 31/10/2005 08:27 BALÃO ART. 167 SEM ABORDAGEM IAU4263 12 Y000406494 31/10/2005 08:27 BALÃO ART. 204 SEM ABORDAGEM IAU4263 13 Y000406495 01/11/2005 08:34 BALÃO ART. 167 SEM ABORDAGEM JEH3955 14 Y000406496 01/11/2005 08:35 BALÃO ART. 167 SEM ABORDAGEM JGA3487 15 Y000406497 01/11/2005 08:37 BALÃO ART. 167 SEM ABORDAGEM JEX1706 16 Y000406498 01/11/2005 08:38 BALÃO ART. 167 SEM ABORDAGEM JEE1253 OBS: · Quando está no balão do Colorado se dedica o agente a anotar placas, usando de preferência o cód. 518-5 (deixar de usar o cinto – R$ 127,69); · A maior parte dos veículos anotados e autuados possuem apenas as de lavra de referido Soldado Antonio dos Anzóis; · No dia 21/10/2005, como pôde perceber o cometimento de cinco infrações ao mesmo tempo, às 08:33 hs, e autuar os respectivos veículos?; · Como se justifica também lavrar dois autos às 12:00 hs do dia 31/10/2005 e posteriormente lavrar outros dois com numeração anterior?; · Dos 16 AIs analisados, todos serviram para autuações “EM TRÂNSITO”, ou seja, a autuação em flagrante é totalmente menosprezada pelo respectivo agente. As provas estão patentes no sentido de que referido Policial está prestando um desserviço à comunidade, e o que é pior, causando problemas com seus atos injustos e ilegais. Vem falhando o PM 23..../5 ao olvidar-se do caráter educativo da multa, utilizando seu talonário de Autos de Infrações como uma verdadeira “arma”, impingindo multas injustas e irregulares aos supostos infratores, com o único fim de prejudicar e causar problemas financeiros aos pais de família que vivem do trabalho fruto do uso regular dos seus respectivos veículos. Tal situação não pode continuar e esses Autos em comento não devem prosperar, tendo certeza o defendente que os mesmos serão cancelados pela autoridade competente. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Outro aspecto de fundamental importância diz respeito ao fato de que o Código de Trânsito Brasileiro veio confirmar a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança que já era exigido em alguns estados do País, e no Distrito Federal, através de lei local. No Art. 65 do CTB encontramos tal obrigatoriedade, agora em todo o território nacional e em quaisquer tipos de vias públicas: “Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN”. Como até a presente data o CONTRAN não regulamentou as exceções, a obrigação é generalizada para quaisquer local e situação. A obrigatoriedade do uso tem como objetivo primordial a proteção da integridade física dos ocupantes do veículo. A finalidade do uso do cinto de segurança é proteger a integridade física e a vida dos cidadãos, por isso o CTB incumbe ao Poder Público exercitar a vigilância e tutela deste bem jurídico, sancionando o desatendimento à norma protetora, através de seus agentes de trânsito competentes, no regular exercício do seu dever de fiscalizar, autuando e aplicando a medida administrativa prevista para garantir a segurança dos usuários da via, conforme previsto na Lei de Trânsito. “Art 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no Art.65: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator”. (grifo nosso) O CTB expressamente exige a abordagem do veículo para que o infrator, condutor ou passageiro, coloque o equipamento obrigatório e prossiga viagem. Sim, o cinto de segurança é um equipamento obrigatório, como previsto na Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998: “ Art 1º. Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: I) nos veículos automotores e ônibus elétricos: 1) pára-choques, dianteiro e traseiro; ... 3) espelhos retrovisores; interno e externo; 4) limpador de pára-brisa; ... 18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; ... 22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo; ... Art. 9º Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias publicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do Art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.” (grifos nossos) O próprio CTB enquadra o cinto como equipamento obrigatório: “Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I – cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.” Como qualquer outro equipamento obrigatório, o cinto de segurança também pode apresentar defeito e por isso não ser utilizado em determinado momento. Sendo um equipamento obrigatório deve ser fiscalizado como tal e de acordo com o preceito legal estipulado no CTB: “Art 230. Conduzir o veículo: ... IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; ... XII – com equipamento ou acessório proibido; ... Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização; (grifos nossos). Ou seja, duas são as hipóteses para explicar o cometimento da infração: o referido equipamento de segurança está ineficiente ou inoperante, ou o infrator deliberadamente resolveu não usá-lo, ou esqueceu. No primeiro caso a legislação prevê punição para falta ou defeito do equipamento e no segundo, para a conduta adotada pelo infrator. Porém, para ambas situações, além da penalidade de multa, prevê a Lei a aplicação da medida administrativa, como forma de sanar a irregularidade. Se o infrator, por decisão pessoal, resolveu não usar o cinto, ou se o equipamento está ausente ou defeituoso, o cinto deve ser colocado, para que o veículo possa ser liberado pelo agente. De nada adianta o agente constatar que o ocupante de um veículo não usa o cinto de segurança e permitir que continue infringindo a Lei e se expondo a perigo. Ambas providências devem ser sempre adotadas pelo agente e necessariamente de forma concomitante – deve autuar o infrator e exigir a colocação do cinto, como manda a Lei de Trânsito: “Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: ... II – multa; Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I – retenção do veículo; ... §1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. §2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas”. (grifos nossos) Claro está que a aplicação das medidas administrativas não se submete à vontade ou disponibilidade do agente da autoridade de trânsito. Há o caráter impositivo da norma, sendo obrigação do funcionário aplicá-las, sob pena de nulidade do ato administrativo. Se a vida do cidadão e sua incolumidade física são os bens jurídicos tutelados pelo Estado não se justifica que seu agente cumpra a lei de forma abreviada, apenas autuando “em trânsito” o veículo infrator, deixando de reter o mesmo para que a irregularidade seja sanada, não importando qual seja a circunstância que lhe impeça de assim proceder. Se está a pé, em outro tipo de “missão” ou em qualquer outro tipo de situação que lhe impeça de fiscalizar o cumprimento da lei como lhe é determinado, não deve se “aventurar” a cumprir sua missão pela metade porque senão, daqui a pouco, vai fiscalizar outros tipos de equipamentos obrigatórios da mesma maneira, ou seja, vai estar, por exemplo, procedendo em travessia de pedestre ou sinalização de local de acidente e se verificar que um veículo está sem o pára-choques, ou sem o retrovisor do lado esquerdo, ou sem o limpador de pára-brisa, ou com os pneus “lisos”, vai simplesmente anotar a placa do veículo e autuá-lo “em trânsito”, fazendo constar no AI a observação restritiva que lhe “impediu” de aplicar a necessária medida administrativa de retenção do veículo. Todos nós sabemos que para fiscalizar equipamentos obrigatórios monta-se uma blitz ou o veículo é abordado para tal fim porque de nada adianta perceber uma possível irregularidade deste tipo e não obrigar o infrator a saná-la. O DENATRAN, audaciosamente, emitiu um Parecer, no ano de 2000, que contraria e afronta a Constituição Federal, e vem servindo de base para esta prática ilegal por parte dos órgãos fiscalizadores. Até aquela data, aquele orgão executivo, “entendia” que havia “necessidade da abordagem do condutor do veículo para que seja constatada pelo agente de trânsito a utilização do cinto de segurança, uma vez que se o mesmo não estiver usando este equipamento e também não estando em condições de funcionamento lhe deverá ser aplicada tanto a penalidade de multa como a medida administrativa de retenção do veículo até a colocação do cinto em perfeito funcionamento”, mas com o “novo entendimento” de maio de 2000, há “legalidade da autuação por infração ao Art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que não tenha sido possível a abordagem do infrator pelo competente agente fiscalizador do trânsito para fazê-lo (sic)”. Ou seja, tal pronunciamento por parte do DENATRAN e, o que é pior, a ação fiscalizadora baseada em dito Parecer, constitui-se em verdadeiro absurdo, senão vejamos: 1 – O DENATRAN é o orgão máximo executivo de trânsito da União, tendo como função básica a de administrar e colocar em prática a legislação de trânsito em todo o País. È o orgão executor da política nacional do trânsito e das decisões do CONTRAN, com atribuições meramente executivas. Por isso, não decide, nem julga ou tem finalidade consultiva, sendo que tais atribuições pertencem ao CONTRAN, cujas Resoluções, Portarias e Circulares que emite têm força de lei, uma vez que a lei específica (CTB) delega a esse orgão a atribuição de expedir normas sobre determinadas matérias: “Art. 12 . Compete ao CONTRAN: VII – zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares; IX _ responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito; Como se observa na lei de trânsito o DENATRAN é incompetente para responder à consultas sobre aplicação do CTB e, por ende, para legislar sobre qualquer assunto de trânsito, uma vez que tais funções, explicitamente, são do CONTRAN. O PARECER Nº 044/2000/CGIJG/DENATRAN, portanto, não tem força de lei. 2 – A Constituição Federal é clara ao tratar do princípio da hierarquia das leis, constante do artigo 59. Podemos interpretar como obvio o ordenamento e a classificação normativa de acordo com tal princípio constitucional: · CONSTITUIÇÃO · EMENDA A CONSTITUIÇÃO · LEI COMPLEMENTAR · LEI ORDINÁRIA ou CÓDIGO ou CONSOLIDAÇÃO · LEI DELEGADA · DECRETO LEGISLATIVO · RESOLUÇÃO · DECRETO · INSTRUÇÃO NORMATIVA · INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA · ATO NORMATIVO · ATO ADMINISTRATIVO · PORTARIA · AVISO É inadmissível que um mero Parecer, de hierarquia absurdamente inferior, autorize um procedimento abreviado não existente em lei. Mesmo assim, ao agir da forma que agiu, o Policial Militar Rodoviário desvirtuou sua função precípua, ao limitar-se a anotar as placas dos veículos supostamente infratores, esquecendo-se por completo do caráter preventivo que sempre objetiva o Policiamento Ostensivo de Trânsito, conforme se comprova ao analisar-se as definições legais do CTB: “POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código. TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.”(grifos nossos) Portanto, nem sua função fiscalizadora foi cumprida a contento, uma vez que o Policial deveria haver exercido seu poder de polícia para garantir o cumprimento da lei, pois estando de serviço naqueles dias, fardado e portanto caracterizado e ostensivo, não poderia haver se omitido quanto à abordagem dos supostos infratores, tentando justificar suas infrações ao § 3º do artigo 280 do CTB com jargão padrão utilizado por preguiçosos que querem se aproveitar do anonimato, talvez até com o intuito de evitar o contato com o cidadão para não indispor-se, configurando-se, talvez, como covardia. “Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.” (grifos nossos) A hipótese para a dispensa da necessidade da respectiva abordagem deve ser totalmente justificável. Se chegou a apresentar alguma justificativa no AI, simplesmente dizer que estava cumprindo OS ou outra escusa qualquer, pode até explicar mas não justifica o fato de tamanha omissão. Se a vida do cidadão e sua incolumidade física são os bens jurídicos tutelados pelo Estado não se justifica que seu agente cumpra a lei de forma abreviada, apenas autuando “em trânsito” o veículo infrator, deixando de reter o mesmo para que a irregularidade seja sanada, não importando qual seja a circunstância que lhe impeça de assim proceder. Se está a pé, em outro tipo de “missão” ou em qualquer outro tipo de situação que lhe impeça de fiscalizar o cumprimento da lei como lhe é determinado, não deve se “aventurar” a cumprir sua missão pela metade porque senão, daqui a pouco, vai detectar outros tipos de ilícitos, até mesmo a falta de equipamentos obrigatórios, da mesma maneira, ou seja, vai estar, por exemplo, procedendo em travessia de pedestre ou sinalização de local de acidente e se verificar que um veículo está sem o pára-choques, ou sem o retrovisor do lado esquerdo, ou sem o limpador de pára-brisa, ou com os pneus “lisos”, vai simplesmente anotar a placa do veículo e autuá-lo “em trânsito”, fazendo constar no AI a observação restritiva que lhe “impediu” de cumprir o prescrito no artigo 280 e realizar a autuação em flagrante. Nada mais precisaria ser dito, nem provado, eis que a Lei é muito clara, explícita, não deixando a menor dúvida acerca da necessidade de determinado procedimento, para que se convalide a Infração e se possa aplicar a penalidade de Multa. É de meridiana clareza o referido dispositivo. NÃO PODE O ÓRGÃO PÚBLICO, encarregado de fazer cumprir a Lei, SER O PRIMEIRO A VIOLÁ-LA. Instituir-se-ia, se assim fosse, o CAOS JURÍDICO, aonde qualquer um pode, sem qualquer pré requisito, fazer-se de autoridade. Um verdadeiro Oeste Selvagem, ONDE IMPERA A Lei dos mais fortes. Lei ? Não, a vontade do mais forte. Na elaboração das Leis, exatamente como essa que acima reproduzimos, existe todo um cuidado para impedir que os Cidadãos sejam vítimas de abusos, ou de agentes inescrupulosos, que se utilizam da Lei para achacar os Contribuintes. Porém, quando há uma Lei, exigindo que determinadas formalidades sejam atendidas pela Autoridade, isto é feito para lhe dar o cunho de legalidade, de resto absolutamente imprescindível, para sua correta aplicação. E como justificar que aqueles que tem a missão de aplicar a Lei, o façam de forma CONTRÁRIA A ELA ? Esta será a única forma de mostrar àqueles que não respeitam a Lei que existe, sim, um Órgão que dela faz o seu escudo e seu arnês, enfrentando de forma corajosa qualquer desrespeito que contra Ela se queira perpetrar. Solicita-se também o apensamento de cópias dos respectivos Autos de Infração nºs Y000380..., Y000397..., Y0003996.. e Y0003998.., no qual espera-se constar a justificativa do Agente para a não abordagem, como determina o § 3º do artigo 280 do CTB. Provada está a inconsistência e a irregularidade dos AIs, clama-se por justiça.

Modelo Recurso - susp direito dirigir por excsso veloc

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI / DETRAN – DF RECURSO Coitada de tal, brasileira, casada, dentista, portadora da CI RG nº ...., expedida pela S.S.P - DF, inscrito no CPF - MF sob o nº ........ residente e domiciliada nesta capital, tendo tomado conhecimento sobre a possibilidade de vir a ter sua CNH apreendida e suspenso o seu direito de dirigir, vem através da presente, até V. Sª, em conformidade com o Art. 285 do CTB, para interpor Recurso contra o decidido em seu desfavor, nos termos seguintes: DO VEÍCULO CITROEN / XSARA, de placas JGC 8..9 – DF, conduzido pela requerente. DOS FATOS · A recorrente possui CNH categoria B, cujo prontuário nunca registrou nenhum tipo de pontuação nesses mais de sete anos de condução dos mais variados tipos de veículos, o que significa que sempre pautou, e continua pautando, sua conduta ao dirigir, rigorosamente dentro dos preceitos estipulados pela legislação de trânsito, pois é cônscia dos riscos que se impõem quando não se observa o acatamento às normas gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro e em sua legislação complementar. Justamente por isso tem absoluta certeza que não cometeu a infração na forma indicada na notificação ora contestada, contra tal acusação se insurgindo desde a apresentação de sua Defesa Prévia (Processo nº 0055-01.../2007), a qual foi indeferida sob a alegação de que a imagem registrada pelo aparelho, constante da fotografia integrante da Notificação, é prova irrefutável do cometimento do ilícito. Porém, vem agora à JARI, há muito com a multa paga, tentar demonstrar sua inocência, ainda que saiba das dificuldades que vai encontrar para vencer o entendimento formado nos órgãos de trânsito, culturalmente, no sentido de que o cidadão é sempre culpado, onde parece nem cogitar-se a possibilidade de erro por parte da empresa que se enriquece dia-a-dia à custa do prejuízo injusto de milhares de condutores e proprietários de veículos; · A meados do mês de outubro passado recebeu uma comunicação do NUARE informando “que sua CNH poderia ser apreendida e suspenso o seu direito de dirigir em razão de ter cometido infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro”; · Porém, em nenhum momento foi informada sob qual acusação específica deveria defender-se por escrito, razão pela qual dirigiu-se aos atendentes do NUARE, sendo-lhe dito que havia apenas uma multa em seu prontuário, sob sua responsabilidade, que dera origem à instauração de referido Processo Administrativo, acusação aquela que de imediato foi rechaçada pela defendente; · Lembrou-se então daquela identificação que seu marido havia feito na Notificação recebida em janeiro e, dirigindo-se ao Detran, redigiu sua Defesa Prévia nos autos do Processo anteriormente mencionado; · Conforme consta no Oficio nº 8../2007 - NUARE lhe foi indeferida sua Defesa e de acordo com o artigo 285 do CTB, vem a requerente a recorrer de tal decisão, desta feita à JARI. DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Naquele dia da suposta infração, se deslocava ao Conjunto Nacional a fim de fazer umas compras, não estando com pressa e dirigindo tranqüilamente pela via, dentro dos limites de velocidade permitidos. Dias após seu marido recebeu a Notificação em casa, e por desconhecer totalmente a legislação de trânsito concordou em identificar-se formalmente, sem imaginar que tal atitude traria tantas complicações, como a possibilidade de ter sua CNH apreendida. Fez então sua defesa inicial, na esperança de não ser punida de tal forma, uma vez que já fora penalizada em R$ 574,61. Quando analisamos a legislação que regula a penalidade de suspensão do direito de dirigir, constatamos que houve a preocupação do legislador em punir de uma forma mais severa aquele condutor que realmente oferece perigo aos outros usuários da via, tal como estipula o Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos abaixo transcritos: “Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259. § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclage Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277. Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. Como nos ensina o Mestre Arnaldo Rizzardo, em sua obra Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro (Editora Revista dos Tribunais, 4ª Edição), “As penalidades restritivas de direitos acompanham a multa e decorrem das infrações mais graves, ou que revelam certa precariedade de condições para dirigir e periculosidade na condução. Efetivamente, na hipótese de suspensão do direito de dirigir, que é interdição de direito, segundo os vários dispositivos que destacam este tipo de infração, nota-se sua previsão em casos de grande irresponsabilidade e de acentuado desrespeito na direção.” (pág.555)(grifos não do original) A recorrente sente-se profundamente injustiçada frente a essa possibilidade de ter seu direito de dirigir suspenso. Seria diferente se tivesse cometido uma infração de tipicidade de maior gravidade, do tipo conduzir sob efeito de álcool, deixar de prestar socorro, participar de “rachas”, efetuar manobras perigosas, etc. Nessas outras situações, embora contrariada, aceitaria a punição sem maiores contestações. Entretanto, a requerente excedeu o limite dos vinte por cento em apenas pouquíssimas cifras, segundo o registro feito pelo equipamento. Em outras palavras, querer comparar alguém que excedeu a velocidade em 2 km/h apenas, talvez até tendo o equipamento registrado um pouco para mais inicialmente, com uma outra pessoa que pratica um ilícito de trânsito propositalmente e sem justo motivo algum, isto sim é querer vilipendiar o direito do cidadão. Realmente, um excesso constatado de tão somente alguns poucos quilômetros é coisa para se pensar, senão vejamos. Um quilômetro por hora seria motivo suficiente para provocar a cassação de uma CNH de alguém que estaria sendo vítima de tentativa de crime? Parece-nos que não. Um quilômetro por hora seria motivo suficiente para suspender o direito de dirigir de alguém que não haja cometido qualquer outra infração? Parece-nos que não. A bem da verdade, quando o CTB estabeleceu diferentes faixas de excesso de velocidade para apenar os infratores, fê-lo em obediência a uma máxima filosófico-jurídica que dispõe que a lei deve ser aplicada ao individuo médio, pela média. Dizendo-o de outra maneira, ao néscio ou ao parvo, não se aplica a lei (art. 26 C.P.). Assim também, às faixas de excesso de velocidade, devem ser entendidas pela sua média, ou máxima, nunca pela mínima. Desta sorte um excesso de velocidade de 1 km/h acima da faixa anterior deve ser desprezado pelo aplicador da lei, em obediência ao principio filosófico-jurídico antes mencionado. Agir de forma contrária, apenando a defendente, vai configurar mais uma injustiça no trânsito. Quando observamos o laudo técnico do equipamento constatamos que em todas as medições ocorrem variações, ainda que de poucos quilômetros. E justamente neste ponto reside toda a problemática que vem acarretando a injusta aplicação de tal penalidade: é o fato da velocidade inicialmente tomada como base para posterior incidência da margem de erro padrão, para obter-se a velocidade considerada. Como consta no próprio laudo, diante de um desvio-padrão real havido no dia da aferição do aparelho de 1 ou 2 km/h, para mais ou para menos, percebe-se que pode haver ocorrido um registro equivocado, tal como ocorreu no Auto de Infração Q00064..., cancelado através do Processo nº 055-001.../2007, onde fora registrada, inicialmente, a velocidade de 129 km/h. O erro foi reconhecido pelo próprio Detran, alegando-se “erro de digitação”. A condutora daquela oportunidade estava com seu prontuário livre de pontuação e era acusada de tal exorbitante excesso de velocidade, ao realizar uma curva de noventa graus na W/3 Norte. Ou seja, I. Julgador, erros acontecem e seria uma injustiça “perder” seu direito de dirigir por esse tipo de falha. Alegar que o equipamento estava em perfeitas condições de uso apenas porque vige o último laudo do Inmetro não exclui a possibilidade de ocorrência de falha ou erro, como já demonstrado, podendo vir a acarretar aplicação de penalidade injusta. Além disso, existem ainda aspectos técnicos que devem ser levados em consideração. A análise cautelosa dos dados constantes da notificação demonstra irregularidades que colocam em dúvida a legalidade daquela operação de fiscalização, assim como o processamento das informações geradas pelo equipamento que originaram a respectiva notificação, a saber: a- A identificação do “controlador eletrônico” está deficiente, uma vez que apenas traz um código e uma numeração , omitindo-se dados que permitam a eficaz e real identificação do equipamento, tais como marca, modelo, serie, etc, pelo que desde já se solicita seja apensada a este auto a respectiva Portaria de aprovação emitida pelo INMETRO; b- O órgão descumpriu norma legal impositiva ao deixar de registrar no Auto de Infração o necessário número de identificação do agente que deveria ter analisado o comprovante de registro de infração, o que por si só já invalida referido auto de infração, devendo o mesmo ser cancelado de imediato pois ficou comprovado que não houve a análise prevista na Resolução n° 149, do CONTRAN; c- Além disso, o campo específico da notificação que deve conter a identificação do Agente responsável pela autuação, foi preenchido erroneamente, ali ostentando número diferente do que consta no rodapé da fotografia, caracterizando erro ao citar duas matrículas diferentes, sendo que a lei faz referencia a apenas um agente da autoridade de trânsito e não dois, o que confirma o processamento automático das informações registradas, procedimento proibido pela legislação em vigor; d- Provavelmente tal equipamento se achava desregulado, pois é impossível que a requerente haja excedido à máxima permitida para o local na forma apontada e já discutida, pelo que desde já solicita seja apensado aos presentes autos o respectivo laudo de verificação do IPEM / INMETRO, vigente à época do suposto cometimento. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Desde a época da suposta infração, vige a Resolução nº 165, de 10 de setembro de 2004, regulamentando o art 280 § 2º do CTB, dispondo sobre a utilização de sistemas automáticos não metrólogicos de fiscalização, considerando, principalmente, a diversidade de infrações possíveis de serem detectadas por tais sistemas, dentre elas as previstas nos artigos 183 (parar sobre a faixa de pedestres), 208 (avançar sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória) e 218 do CTB, sendo este último transcrito abaixo por interessar mais diretamente ao caso: “Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil;”(grifo nosso) O emprego de um meio tecnológico em substituição ao ser humano - agente da autoridade de trânsito deve revestir-se de varias formalidades e requisitos técnicos e legais que possam legitimar a prova produzida em contra do cidadão, por isso o CONTRAN expediu a Res 141, a Deliberação nº 38, de 11 de julho de 2003, a Resolução 146, de 27 de agosto de 2003, em substituição àquela, e por último a Resolução nº 165, de 10 de setembro de 2004. A norma posterior veio para validar a comprovação da prática infracional, como exige o Código de Trânsito Brasileiro, visando a que o meio de prova seja regulamentado previamente pelo CONTRAN. Senão vejamos: “Art 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará : ... § 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN” (grifo nosso) Como se vê, o tema é de suma importância para o CTB, que exige certos e determinados requisitos de qualidade, confiabilidade e credibilidade dos instrumentos medidores, obrigando os órgãos que os utilizam a cumpri-los rigorosamente. Caso assim não seja, as autuações e conseqüentes penalidades podem ser questionadas, como agora o é. A prova técnica, como qualquer outra, pode apresentar defeitos, erros, falhas, omissões ou imprecisões, e até mesmo vícios, que venham a infirmar a verificação e a materialização do fato, como bem o previne a Res. nº 23, e no caso presente, a Res. nº 165, que regulamenta o § 2º do art 280 do CTB. A precisa identificação do meio tecnológico, in casu “o controlador eletrônico”, Detran/DF - erroneamente apontado na notificação como sendo o órgão autuador e a aferição do aparelho pelo órgão competente (entidade delegada pelo INMETRO), constituem garantias da precisão dos instrumentos medidores e de que os resultados merecem credibilidade. Tanto é assim que a precisa identificação do aparelho é exigida na Res 165: “ Art 4º . A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: I – Registrar: a) Placa do veículo; b) Dia e horário da infração; II – Conter: a) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; b) Identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo orgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.” (grifos nossos) Por identificação do sistema deve-se entender a descrição da marca, modelo e serie, além da numeração respectiva. Tal necessidade abreviou-se somente após a publicação da Delib 38, o que se deu em 14/07/2003, sendo que o art 1º, § 2º, item II, exige apenas, agora sim, a numeração, assim como o texto legal supracitado. Cabe salientar que o aparelho “controlador eletrônico” é também medidor de velocidade, incluído, portanto, na legislação metrológica. Vê-se, pois que o legislador buscou preservar de possíveis abusos o cidadão a quem se atribui o cometimento de infração de trânsito, e deste modo percebe-se claramente a intenção normativa do CONTRAN em esclarecer ao cidadão, suposto infrator ou população em geral, quais as características técnicas daquele aparelho que ali está representando o Estado em sua ação fiscalizadora/repressora. Por isso é importante a completa descrição do aparelho para permitir sua identificação e comprovação sobre a legalidade da sua utilização, tal como prevê a legislação metrológica através da Portaria nº 115, de 29.06.98, do INMETRO, a qual foi baixada “considerando que os medidores de velocidade para veículos automotivos devem atender às especificações mínimas, de forma a garantir a sua confiabilidade metrológica”: “ Art 1º. Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à presente Portaria, estabelecendo as condições a que devem satisfazer os medidores de velocidade para veículos automotivos. REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO 7. INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS 7.1. Todas as inscrições e identificações do instrumento serão procedidas em língua portuguesa. 7.2. O medidor de velocidade deve portar de maneira legível e indelével, as seguintes informações: a) marca ou nome do fabricante; b) importador e respectivo país de origem; c) designação do modelo e número de fabricação; d) número da portaria de aprovação do modelo . 8. CONTROLE METROLÓGICO 8.1. Aprovação de modelo 8.1.1. Nenhum medidor de velocidade pode ser comercializado ou exposto à venda, sem corresponder ao modelo aprovado , bem como sem ter sido aprovado em verificação inicial. 8.1.2. Cada modelo de medidor de velocidade de cada fabricante deve ser submetido ao procedimento de aprovação de modelo. ...”(grifos nossos) É óbvio que o auto de infração de trânsito não é destinado a funcionários da área, mas a pessoas do povo, que não têm obrigação de conhecer as abreviaturas, ou siglas, que sejam do conhecimento e uso dos funcionários e agentes de trânsito. O auto de infração assim deve ser um documento translúcido, claro, bem preenchido, de modo a permitir uma defesa rápida e plena, como preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV. Daí, concluir-se pela irrestrita necessidade de tais dados, os quais permitirão a concreta identificação do aparelho. Não é jurídica a mera citação da numeração de controle interno, como consta na notificação. O CONTRAN reconhece essa imperatividade ao insculpi-la na Deliberação nº 38, referendada pela Res 146, e também pela Res 165, nos seguintes termos: “ Art 4º.... ... Parágrafo único. A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “a” e à numeração de que trata a alínea “b”, ambas do inciso II deste artigo”.(grifos nossos) Atualmente, sim, permite-se à identificação do medidor através de uma simples numeração, uma vez que o órgão de trânsito é obrigado a dar a conhecer o significado e correspondência técnica necessária, anteriormente. Porém não divulgou em tempo hábil o Detran, sendo até agora desconhecida do público a tal relação dos números e respectivas identificações completas dos aparelhos medidores de velocidade. Apesar da extensa previsão legal, consta na notificação, no campo próprio, conforme prevê a legislação específica, o número de identificação de dois agentes responsáveis pela comprovação da infração, a ser feita por análise referendada de apenas um funcionário, sendo que o Agente 9....-9 está sendo usado para analisar todas as Notificações de Autuações relativas a equipamentos eletrônicos, o que é humanamente impossível. Afrontou-se, novamente, dispositivo legal, desta vez a Resolução nº 149: “Art. 2º . Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente: .... III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. .... § 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do § 1º deverá ter a sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração.”(grifos nossos) Quando se observa o Comprovante de Registro de Infração, o qual deve ser acostado aos presentes autos para fins de prova, o que neste momento se solicita, percebe-se que em nenhum local consta o número de identificação do agente da autoridade de trânsito que deveria ter analisado tal documento. Assim fica provado que ocorreu o que tanto a legislação proíbe: o processamento automático de infrações de trânsito. O objetivo da análise referendada por agente competente é justamente filtrar as ocorrências e HUMANIZAR o processo de lavratura de autos de infrações. Se no Auto de Infração (que no caso dos equipamentos de detecção providos de registradores de imagens é o próprio Comprovante onde aparece a fotografia original do veículo supostamente infrator) não consta a identificação do agente, representante do Estado, tal peça acusatória, obrigatoriamente deve ser considerada irregular e insubsistente, acarretando em justa anulação do Auto de Infração. Tudo isto para que o agente da autoridade de trânsito possa, assim como é seu dever, interpretar os dados constantes do registro efetuado pelo equipamento eletrônico, pois o entendimento de um acontecimento, a apreensão mental do seu significado, se é correto, se é errado, se é irregular ou criminoso, depende da apreensão ótica e sensitiva de todos os fatos que o compõem. Assim, num exemplo deveras simples, a pessoa que sentada no interior de sua casa vê uma pessoa correr na rua, e em seguida desvia o foco de sua visão, não poderá, na limitação do seu quadro visual, e com o pouco tempo em que olhou para a cena, afirmar se tal pessoa corria por medo, por esporte, ou porque perseguia alguém. Assim, só a interpretação precisa e experiente do agente conduz à análise a ser referendada por aquele funcionário, representante da autoridade pública. Não foi à toa que nasceu a Resolução 149 – sentiu-se necessidade de adequar os procedimentos de lavratura do AI ao Direito Administrativo porque a autuação, em sua essência jurídica, é um julgamento, é a captação de um quadro fático pelo agente administrativo, que julga, que decide se tais fatos infringem a lei, e conclui sobre a culpa do administrado e, se for justa, a conseqüente aplicação da multa ou penalidade administrativa. É evidente que tais atos de raciocínio e de deliberação não podem ser praticados por um robot eletrônico, seja ele um aparelho de foto-sensor ou de radar, fixo, estático ou portátil. Conforme se observa na presente documentação, estas formalidades legais deixaram de ser cumpridas corretamente pelo órgão autuador, e ao omitir tão importantes informações mínimas, infringiu o CTB e a legislação complementar que regulamenta a utilização de aparelhos na fiscalização, aumentando a lista de irregularidades praticadas ao longo do processamento de tão importantes informações. Preliminarmente solicita que o excesso de velocidade seja reconsiderado e a penalidade de multa reclassificada para infração grave, na faixa anterior. Por fim exige que lhe seja assegurado seu direito à ampla defesa e ao contraditório, respeitando-se o contido no artigo 290 do CTB, o qual reza que a pontuação somente será feita quando do indeferimento de seu último recurso, a ser interposto, se for o caso, ao CONTRANDIFE. “Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.”(destaques nossos)

Modelo Defesa - susp direito dirigir

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CNH – DETRAN - GO SEGUNDA DEFESA PRELIMINAR Ref : Proc nº 6..8007 Oficio nº 1../2007 CICRANO DE TAL, brasileiro, casado, RG ..... – SSP - MG, CPF ...............-87, Reg CNH nº 001....08... - , , vem até V.Sª, tempestivamente, solicitar informações para instruir sua defesa, conforme prevê o Art. 5º incisos XXXIII, XXXIV e LV da Constituição Federal. O requerente volta a solicitar o que já foi solicitado na defesa preliminar, no processo originado pela autuação pela Policia Rodoviária Federal, sob o AI nº B.03.......-9, cuja infração está sendo contestada através do respectivo recurso administrativo. O Of referenciado não atendeu ao que foi solicitado pelo defendente, pelo que novamente requer: 1 . Seja apontado o dispositivo legal que dá competência ao dirigente do orgão executivo de trânsito estadual, neste caso o Detran-GO, para iniciar qualquer tipo de processo administrativo referente a infrações ocorridas em rodovias federais, mais especificamente sobre suspensão do direito de dirigir; 2 . Cópia da documentação que legitima tal instauração de dito processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em caso de infração à lei de trânsito praticada em rodovia federal. Dignou-se o Presidente da Comissão a remeter cópia do processo em referência e explicar a rotina administrativa em tais casos, porém não foi isso o requerido na Defesa Preliminar. Mas para algo serviu. Serviu para demonstrar que: a . “não compete à Polícia Rodoviária Federal aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir”, conforme texto extraído do Of 0014.../2003 1ª SR/DPRF/MJ; b . também não compete ao Detran-BA assim proceder porque, sabiamente, entende o Diretor-Geral daquele orgão que não tem a necessária competência legal para instaurar processos administrativos referentes à infrações havidas em rodovia federal, conforme consta do Of 0024../1ª SR/DPRF/MJ, de ../07/2007; c . o Comitê Executivo do CONTRAN, em reunião de 17/11/99, cuja cópia da Ata segue anexa, patenteou o esclarecido na letra “a”. Então cabe a pergunta: por que acharia o dirigente do Detran-GO ser competente para instaurar referido processo se o órgão que expediu a CNH (Detran-BA) e a autoridade que aplicou a penalidade de multa (DPRF) não o são ?????????????????? A explicação dada no Of 184/2004 C.E.H. “uma vez que há o cometimento da infração dentro (sic) do Estado de Goiás” não é suficiente para justificar a competência legal para a instauração de referido processo, assim como não o é o simples envio do caso pela PRF, cujo dirigente sabe que não é competente para tanto, porém não sabe quem é. Quando recebida a documentação solicitada será então apresentada a defesa propriamente dita. Solicita-se ainda remeter a resposta ao endereço para correspondências Rua sobe e desce nº 2222 BRASILIA DF CEP 70349-970, pois o defendente viaja com freqüência. Pede deferimento. Brasília – DF, em __ de março de 2008 requerente

Modelo Defesa - barreira veloc estudo téc e placa ileg

JUSTIFICATIVA A análise cautelosa dos dados constantes da notificação nº W025..... demonstra irregularidades que colocam em dúvida a autenticidade e precisão do instrumento utilizado, assim como do processamento das informações geradas pelo equipamento. Senão vejamos: identificação da “barreira eletrônica” que está deficiente, a desregulagem do aparelho, a análise referendada pelo mesmo agente, repetidamente, e de forma irregular, e o erro e a omissão quanto ao código do município do local de cometimento da suposta infração: a) a identificação da “barreira eletrônica” está deficiente, uma vez que apenas traz uma numeração (LF0131), omitindo dados que permitam a eficaz e real identificação do equipamento, tais como marca, modelo, serie, etc., pelo que solicita-se o acostamento aos autos da respectiva Portaria de Aprovação de Modelo, emitida pelo INMETRO; b) não consta em nenhum lugar da notificação recebida o código do município do local da suposta infração, que não é Brasília, havendo portanto erro ao autuar o suposto infrator, sendo o local de cometimento da infração uma informação primordial para o correto processamento dos dados da penalidade de multa; c) O órgão descumpriu norma legal impositiva ao deixar de registrar no Auto de Infração original o necessário número de identificação do agente que deveria ter analisado o comprovante de registro de infração, o que por si só já invalida referido auto de infração, devendo o mesmo ser cancelado de imediato pois ficou comprovado que não houve a análise prevista na Resolução n° 149, do CONTRAN; d) No trecho daquela rodovia, anterior ao local apontado como de cometimento da infração, a velocidade permitida era de 80 km/h e não havia nenhuma placa regulamentadora de 70 ou 60 km/h, com vistas a possibilitar uma redução de velocidade paulatina, pelo que o recorrente solicita seja o respectivo estudo técnico relativo ao trecho da via...., tal como determina a Resolução 146, anexado ao presente recurso, para que se possa entender o motivo pelo qual a velocidade baixa abruptamente de 80 para 50 km/h; e) O campo específico da notificação que deve conter a identificação do Agente responsável pela autuação foi preenchido erroneamente, ali ostentando número diferente do que consta no destaque superior direito da fotografia, caracterizando erro ao citar duas matriculas diferentes, sendo que a lei faz referencia a apenas um agente da autoridade de trânsito e não dois, o que confirma o processamento automático das informações registradas, procedimento proibido pela legislação em vigor, sendo que solicita seja apontada a identificação completa de referido agente nº 0093.....-X; f) Provavelmente tal equipamento se achava desregulado, pois é impossível que o requerente haja excedido à velocidade máxima permitida, pelo que desde já solicita seja apensado ao presente auto, o respectivo laudo de verificação do Inmetro, emitido em 26/04/2006, conforme consta na notificação; g) A placa está completamente ilegível, não permitindo a completa legibilidade dos caracteres que a compõem, impossibilitando uma identificação precisa do veículo, supostamente infrator, causando dúvidas quanto à correta imputação ao veículo do defendente, configurando-se como mais um caso de injustiça no trânsito. Desde a época da suposta infração, vigem as Resoluçôes nº 146, de 27 de agosto de 2003 e nº 149, de 19 de setembro de 2003, a última dispondo sobre normas complementares de uniformização do procedimento administrativo utilizado pelos órgãos do SNT, e a primeira, regulamentando o art 280 § 2º do CTB, que dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade dos veículos, assim como o uso, a localização, a instalação e a operação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico para auxiliar na gestão do trânsito e outras providências, dentre elas a de fiscalização das infrações previstas nos artigos 183 (parar sobre a faixa de pedestres), 208 (avançar sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória) e 218 do CTB, sendo este último transcrito abaixo por interessar mais diretamente ao caso: “Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil.” (grifo nosso) O emprego de um meio tecnológico em substituição ao ser humano - agente da autoridade de trânsito deve revestir-se de varias formalidades e requisitos técnicos e legais que possam legitimar a prova produzida em contra do cidadão, por isso o CONTRAN expediu a Res 141, a Deliberação nº 38, de 11 de julho de 2003, e agora recentemente a Resolução 146, de 27 de agosto de 2003, em substituição àquela. A norma posterior veio para validar a comprovação da prática infracional, como exige o Código de Trânsito Brasileiro, visando a que o meio de prova seja regulamentado previamente pelo CONTRAN. Senão vejamos: “Art 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará : ... § 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN” (grifo nosso) Como se vê, o tema é de suma importância para o CTB, que exige certos e determinados requisitos de qualidade, confiabilidade e credibilidade dos instrumentos medidores, obrigando os órgãos que os utilizam a cumpri-los rigorosamente. Caso assim não seja, as autuações e conseqüentes penalidades podem ser questionadas, como agora o é. A prova técnica, como qualquer outra, pode apresentar defeitos, erros, falhas, omissões ou imprecisões, e até mesmo vícios, que venham a infirmar a verificação e a materialização do fato, como bem o previne a Res. nº 23, e no caso presente, a Res. nº 146, que regulamenta o § 2º do art 280 do CTB. A precisa identificação do meio tecnológico, in casu “a barreira eletrônica” e a aferição do INMETRO constituem garantias da precisão dos instrumentos medidores e de que os resultados merecem credibilidade. Tanto é assim que a precisa identificação do aparelho é exigida na Res 146: “ Art 1º ... § 2º O instrumento...dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: I – Registrar: ... II – Conter: a) ... b) ... c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo orgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”.(grifos nossos) Por identificação do meio tecnológico deve-se entender a descrição da marca, modelo e serie, além da numeração respectiva. Tal necessidade abreviou-se somente após a publicação da Delib 38, o que se deu em 14/07/2003, sendo que o art 1º, § 2º, item II, exige apenas, agora sim, a numeração. Cabe salientar que o aparelho “barreira eletrônica” é também medidor de velocidade, incluído, portanto, na legislação metrológica. Vê-se pois que o legislador buscou preservar de possíveis abusos o cidadão a quem se atribui o cometimento de infração de trânsito, e deste modo percebe-se claramente a intenção normativa do CONTRAN em esclarecer ao cidadão, suposto infrator ou população em geral, quais as características técnicas daquele aparelho que ali está representando o Estado em sua ação fiscalizadora/repressora. Por isso é importante a completa descrição do aparelho para permitir sua identificação e comprovação sobre a legalidade da sua utilização, tal como prevê a legislação metrológica através da Portaria nº 115, de 29.06.98, do INMETRO, a qual foi baixada “considerando que os medidores de velocidade para veículos automotivos devem atender as especificações mínimas, de forma a garantir a sua confiabilidade metrológica: “Art 1º. Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à presente Portaria, estabelecendo as condições a que devem satisfazer os medidores de velocidade para veículos automotivos. REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO 7. INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS 7.1. Todas as inscrições e identificações do instrumento serão procedidas em língua portuguesa. 7.2. O medidor de velocidade deve portar de maneira legível e indelével, as seguintes informações: a) marca ou nome do fabricante; b) importador e respectivo país de origem; c) designação do modelo e número de fabricação; d) número da portaria de aprovação do modelo . 8. CONTROLE METROLÓGICO 8.1. Aprovação de modelo 8.1.1. Nenhum medidor de velocidade pode ser comercializado ou exposto à venda, sem corresponder ao modelo aprovado, bem como sem ter sido aprovado em verificação inicial. 8.1.2. Cada modelo de medidor de velocidade de cada fabricante deve ser submetido ao procedimento de aprovação de modelo. ...”(grifos nossos) É óbvio que o auto de infração de trânsito não é destinado a funcionários da área, mas a pessoas do povo, que não têm obrigação de conhecer as abreviaturas, ou siglas, que sejam do conhecimento e uso dos funcionários e agentes de trânsito. O auto de infração assim deve ser um documento translúcido, claro, bem preenchido, de modo a permitir uma defesa rápida e plena, como preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV. Daí, concluir-se pela irrestrita necessidade de tais dados, os quais permitirão a concreta identificação do aparelho. Não é jurídica a mera citação da numeração de controle interno, como consta na notificação. O CONTRAN reconhece essa imperatividade ao insculpi-la na Deliberação nº 38, referendada pela Res 146, nos seguintes termos: “ Art 1º. ... ... § 3º. A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que trata a alínea “c”, ambas do inciso II do parágrafo anterior”.(grifos nossos) Atualmente, sim, permite-se à identificação do medidor através de uma simples numeração, uma vez que o órgão de trânsito é obrigado a dar a conhecer o significado e correspondência técnica necessária, anteriormente. Porém não divulgou em tempo hábil o órgão, sendo até agora desconhecida do público a tal relação dos números e respectivas identificações completas dos aparelhos medidores de velocidade. Por outro lado, o CONTRAN, em 23 de janeiro de 1998, baixou onze Resoluções a fim de regulamentar alguns aspectos do CTB, o qual vigia há apenas dois dias. A de maior importância, a nº 1/98, tratava justamente das informações mínimas que devem constar do Auto de Infração de trânsito, visando padronizar e estabelecer um nível mínimo de informações requeridas para lavratura do AI, detalhando e complementando o disposto no art 280 do CTB. Dentre tais dados mínimos acha-se a completa descrição do local da infração, in verbis: “BLOCO 5 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE COMETIMENTO DE INFRAÇÕES CAMPO 1 – “LOCAL DA INFRAÇÃO” CAMPO 2 – “DATA” CAMPO 3 – “HORA” CAMPO 4 – “CÓDIGO DO MUNICÍPIO”” (grifo nosso) A omissão do código do município causa imprecisão quanto ao correto local de cometimento da suposta infração. Mais uma vez o orgão tenta dificultar ao condutor o exercício do seu direito à educação, parecendo que a única preocupação da autoridade de trânsito diz respeito com o seu apetite arrecadatório. Apesar da extensa previsão legal, consta na notificação, em campo próprio, o número de identificação de um mesmo agente responsável pela comprovação da infração, a ser feita por análise referendada de apenas um funcionário, sendo que o Agente 93.... está sendo usado para analisar todas as Notificações de Autuações relativas a tais equipamentos eletrônicos, o que é humanamente impossível, uma vez que necessitaria estar de serviço ininterruptamente para lograr analisar todas as fotografias emitidas. Afrontou-se, novamente, dispositivo legal, desta vez a Resolução nº 149: “Art. 2º . Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente: .... III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. .... § 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do § 1º deverá ter a sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração.”(grifos nossos) Quando se observa o Comprovante de Registro de Infração, o qual deve ser acostado aos presentes autos para fins de prova, o que neste momento se solicita, percebe-se que em nenhum local consta o número de identificação do agente da autoridade de trânsito que deveria ter analisado tal documento. Assim fica provado que ocorreu o que tanto a legislação proíbe: o processamento automático de infrações de trânsito. O objetivo da análise referendada por agente competente é justamente filtrar as ocorrências e HUMANIZAR o processo de lavratura de autos de infrações. Se no Auto de Infração (que no caso dos equipamentos de detecção providos de registradores de imagens é o próprio Comprovante onde aparece a fotografia original do veículo supostamente infrator) não consta a identificação do agente, representante do Estado, tal peça acusatória, obrigatoriamente deve ser considerada irregular e insubsistente, acarretando em justa anulação do Auto de Infração. Tudo isto para que o agente da autoridade de trânsito possa, assim como é seu dever, interpretar os dados constantes do registro efetuado pelo equipamento eletrônico, pois o entendimento de um acontecimento, a apreensão mental do seu significado, se é correto, se é errado, se é irregular ou criminoso, depende da apreensão ótica e sensitiva de todos os fatos que o compõem. Assim, num exemplo deveras simples, a pessoa que sentada no interior de sua casa vê uma pessoa correr na rua, e em seguida desvia o foco de sua visão, não poderá, na limitação do seu quadro visual, e com o pouco tempo em que olhou para a cena, afirmar se tal pessoa corria por medo, por esporte, ou porque perseguia alguém. Assim, só a interpretação precisa e experiente do agente conduz à análise a ser referendada por aquele funcionário, representante da autoridade pública. Não foi à toa que nasceu a Resolução 149 – sentiu-se necessidade de adequar os procedimentos de lavratura do AI ao Direito Administrativo porque a autuação, em sua essência jurídica, é um julgamento, é a captação de um quadro fático pelo agente administrativo, que julga, que decide se tais fatos infringem a lei, e conclui sobre a culpa do administrado e, se for justa, a conseqüente aplicação da multa ou penalidade administrativa. É evidente que tais atos de raciocínio e de deliberação não podem ser praticados por um robot eletrônico, seja ele um aparelho de foto-sensor ou de radar, fixo, estático ou portátil. Conforme se observa na notificação recebida pelo recorrente, estas formalidades legais deixaram de ser cumpridas corretamente pelo órgão autuador, e ao omitir tão importantes informações mínimas, infringiu o CTB e a legislação complementar que regulamenta a utilização de aparelhos na fiscalização, aumentando a lista de irregularidades praticadas ao longo do processamento de tão importantes informações mínimas: “Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;” (grifos nossos)

Modelo Defesa - excsso veloc laudo, estudo téc e placa ilegível

JUSTIFICATIVA A análise cautelosa dos dados constantes do Auto de Infração (Comprovante de Registro de Infração) e da notificação (AI nº Q001....) demonstra irregularidades que colocam em dúvida a legalidade daquela operação de fiscalização, assim como o processamento das informações geradas pelo equipamento que deram origem à respectiva notificação, a saber: a- A identificação daquele equipamento medidor está deficiente, uma vez que apenas traz um código e uma numeração (ASV057), omitindo-se dados que permitam a eficaz e real identificação do equipamento, tais como marca, modelo, serie, etc., pelo que desde já se solicita seja apensada a estes autos a respectiva Portaria de aprovação emitida pelo INMETRO ou pelo IQA; b- O órgão descumpriu norma legal impositiva ao deixar de registrar no Auto de Infração o necessário número de identificação do agente que deveria ter analisado o comprovante de registro de infração, o que por si só já invalida referido auto de infração, devendo o mesmo ser cancelado de imediato pois ficou comprovado que não houve a análise prevista na Resolução n° 149, do CONTRAN, sendo que se solicita nesta oportunidade que seja apensada aos presentes autos uma cópia do respectivo Comprovante de Registro de Infração (o Auto de Infração original); c- Além disso, o campo específico da notificação que deve conter a identificação do Agente responsável pela análise da autuação, foi preenchido erroneamente, ali ostentando número diferente do que consta no destaque superior direito da fotografia, caracterizando erro ao citar duas matriculas diferentes, sendo que a lei faz referência a apenas um agente da autoridade de trânsito e não dois, o que confirma, mais uma vez, o processamento automático das informações registradas, procedimento proibido pela legislação em vigor, sendo que também solicita seja apontada a identificação completa de referido agente 009....; d- No trecho daquela via, anterior ao local apontado como de cometimento da infração, a velocidade permitida era de 60 km/h, pelo que o recorrente solicita sejam os respectivos estudos técnicos relativos ao trecho da Via ......., tal como determina a Resolução 146, anexados ao presente recurso, para que se possa entender o motivo pelo qual a velocidade baixa abruptamente de 60 para 50 km/h; e- Com certeza tal equipamento se achava desregulado, pois é impossível que o requerente haja excedido a velocidade permitida, pelo que desde já solicita seja apensado aos presentes autos o respectivo laudo de verificação do aparelho, pois como consta na própria notificação ¨o laudo está vencido¨, uma vez que a última verificação ocorreu em 15/09/2005, contando mais de dez meses para a data da suposta infração, e por tanto aquele aparelho não poderia estar operando; f- A placa está totalmente ilegível, não permitindo a completa legibilidade dos caracteres que a compõem, impossibilitando uma identificação precisa do veículo, supostamente infrator. Desde a época da suposta infração, vigem as Resoluções nº 146, de 27 de agosto de 2003 e nº 149, de 19 de setembro de 2003, a última dispondo sobre normas complementares de uniformização do procedimento administrativo utilizado pelos órgãos do SNT, e a primeira, regulamentando o art 280 § 2º do CTB, que dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade dos veículos, assim como o uso, a localização, a instalação e a operação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico para auxiliar na gestão do trânsito e outras providências, dentre elas a de fiscalização das infrações previstas nos artigos 183 (parar sobre a faixa de pedestres), 208 (avançar sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória) e 218 do CTB, sendo este último transcrito abaixo por interessar mais diretamente ao caso: “Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil;” (grifo nosso) O emprego de um meio tecnológico em substituição ao ser humano - agente da autoridade de trânsito deve revestir-se de varias formalidades e requisitos técnicos e legais que possam legitimar a prova produzida em contra do cidadão, por isso o CONTRAN expediu a Res 141, a Deliberação nº 38, de 11 de julho de 2003, e a Resolução 146, de 27 de agosto de 2003, em substituição àquela. A norma posterior veio para validar a comprovação da prática infracional, como exige o Código de Trânsito Brasileiro, visando a que o meio de prova seja regulamentado previamente pelo CONTRAN. Senão vejamos: “Art 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará : ... § 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN” (grifo nosso) Como se vê, o tema é de suma importância para o CTB, que exige certos e determinados requisitos de qualidade, confiabilidade e credibilidade dos instrumentos medidores, obrigando os órgãos que os utilizam a cumpri-los rigorosamente. Caso assim não seja, as autuações e conseqüentes penalidades podem ser questionadas, como agora o é. A prova técnica, como qualquer outra, pode apresentar defeitos, erros, falhas, omissões ou imprecisões, e até mesmo vícios, que venham a infirmar a verificação e a materialização do fato, como bem o previne a Res. nº 23, e no caso presente, a Res. nº 146, que regulamenta o § 2º do art 280 do CTB. A precisa identificação do meio tecnológico, in casu “o controlador eletrônico”, e a aferição do INMETRO constituem garantias da precisão dos instrumentos medidores e de que os resultados merecem credibilidade. Tanto é assim que a precisa identificação do aparelho é exigida na Res 146: “ Art 1º ... § 2º O instrumento...dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: I – Registrar: ... II – Conter: a) ... b) ... c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo orgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”.(grifos nossos) Por identificação do meio tecnológico deve-se entender a descrição da marca, modelo e serie, além da numeração respectiva. Tal necessidade abreviou-se somente após a publicação da Delib 38, o que se deu em 14/07/2003, sendo que o art 1º, § 2º, item II, exige apenas, agora sim, a numeração. Cabe salientar que o aparelho “controlador eletrônico” é também medidor de velocidade, incluído, portanto, na legislação metrológica. Vê-se pois que o legislador buscou preservar de possíveis abusos o cidadão a quem se atribui o cometimento de infração de trânsito, e deste modo percebe-se claramente a intenção normativa do CONTRAN em esclarecer ao cidadão, suposto infrator ou população em geral, quais as características técnicas daquele aparelho que ali está representando o Estado em sua ação fiscalizadora/repressora. Por isso é importante a completa descrição do aparelho para permitir sua identificação e comprovação sobre a legalidade da sua utilização, tal como prevê a legislação metrológica através da Portaria nº 115, de 29.06.98, do INMETRO, a qual foi baixada “ considerando que os medidores de velocidade para veículos automotivos devem atender as especificações mínimas, de forma a garantir a sua confiabilidade metrológica: “ Art 1º. Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à presente Portaria, estabelecendo as condições a que devem satisfazer os medidores de velocidade para veículos automotivos. REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO 7. INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS 7.1. Todas as inscrições e identificações do instrumento serão procedidas em língua portuguesa. 7.2. O medidor de velocidade deve portar de maneira legível e indelével, as seguintes informações: a) marca ou nome do fabricante; b) importador e respectivo país de origem; c) designação do modelo e número de fabricação; d) número da portaria de aprovação do modelo . 8. CONTROLE METROLÓGICO 8.1. Aprovação de modelo 8.1.1. Nenhum medidor de velocidade pode ser comercializado ou exposto à venda, sem corresponder ao modelo aprovado , bem como sem ter sido aprovado em verificação inicial. 8.1.2. Cada modelo de medidor de velocidade de cada fabricante deve ser submetido ao procedimento de aprovação de modelo. ...”(grifos nossos) É óbvio que o auto de infração de trânsito não é destinado a funcionários da área, mas a pessoas do povo, que não têm obrigação de conhecer as abreviaturas, ou siglas, que sejam do conhecimento e uso dos funcionários e agentes de trânsito. O auto de infração assim deve ser um documento translúcido, claro, bem preenchido, de modo a permitir uma defesa rápida e plena, como preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV. Daí, concluir-se pela irrestrita necessidade de tais dados, os quais permitirão a concreta identificação do aparelho. Não é jurídica a mera citação da numeração de controle interno, como consta na notificação. O CONTRAN reconhece essa imperatividade ao insculpi-la na Deliberação nº 38, referendada pela Res 146, nos seguintes termos: “ Art 1º. ... ... § 3º. A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que trata a alínea “c”, ambas do inciso II do parágrafo anterior”.(grifos nossos) Atualmente, sim, permite-se a identificação do medidor através de uma simples numeração, uma vez que o órgão de trânsito é obrigado a dar a conhecer o significado e correspondência técnica necessária, anteriormente. Porém não divulgou em tempo hábil o Detran, sendo até agora desconhecida do público a tal relação dos números e respectivas identificações completas dos aparelhos medidores de velocidade. Apesar da extensa previsão legal, consta na notificação, em campo próprio, o número de identificação de dois agentes responsáveis pela comprovação da infração, a ser feita por análise referendada de apenas um funcionário, sendo que o Agente 984-9 está sendo usado para analisar todas as Notificações de Autuações relativas a equipamentos eletrônicos, o que é humanamente impossível, uma vez que necessitaria estar de serviço ininterruptamente para lograr analisar todas as fotografias emitidas. Afrontou-se, novamente, dispositivo legal, desta vez a Resolução nº 149: “Art. 2º . Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente: .... III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. .... § 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do § 1º deverá ter a sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração.”(grifos e destaques nossos) Quando se observa o Comprovante de Registro de Infração, percebe-se que em nenhum local consta o número de identificação do agente da autoridade de trânsito que deveria ter analisado tal documento. Assim fica provado que ocorreu o que tanto a legislação proíbe: o processamento automático de infrações de trânsito. O objetivo da análise referendada por agente competente é justamente filtrar as ocorrências e HUMANIZAR o processo de lavratura de autos de infrações. Se no Auto de Infração (que no caso dos equipamentos de detecção providos de registradores de imagens é o próprio Comprovante onde aparece a fotografia original do veículo supostamente infrator) não consta a identificação do agente, representante do Estado, tal peça acusatória, obrigatoriamente deve ser considerada irregular e insubsistente, acarretando em justa anulação do Auto de Infração. Tudo isto para que o agente da autoridade de trânsito possa, assim como é seu dever, interpretar os dados constantes do registro efetuado pelo equipamento eletrônico, pois o entendimento de um acontecimento, a apreensão mental do seu significado, se é correto, se é errado, se é irregular ou criminoso, depende da apreensão ótica e sensitiva de todos os fatos que o compõem. Assim, num exemplo deveras simples, a pessoa que sentada no interior de sua casa vê uma pessoa correr na rua, e em seguida desvia o foco de sua visão, não poderá, na limitação do seu quadro visual, e com o pouco tempo em que olhou para a cena, afirmar se tal pessoa corria por medo, por esporte, ou porque perseguia alguém. Assim, só a interpretação precisa e experiente do agente conduz à análise a ser referendada por aquele funcionário, representante da autoridade pública. Não foi à toa que nasceu a Resolução 149 – sentiu-se necessidade de adequar os procedimentos de lavratura do AI ao Direito Administrativo porque a autuação, em sua essência jurídica, é um julgamento, é a captação de um quadro fático pelo agente administrativo, que julga, que decide se tais fatos infringem a lei, e conclui sobre a culpa do administrado e, se for justa, a conseqüente aplicação da multa ou penalidade administrativa. É evidente que tais atos de raciocínio e de deliberação não podem ser praticados por um robot eletrônico, seja ele um aparelho de foto-sensor ou de radar, fixo, estático ou portátil.

Modelo Defesa - ecxsso veloc - laudo e placa ilegível

JUSTIFICATIVA A análise cautelosa dos dados constantes do Auto de Infração (Comprovante de Registro de Infração) e da notificação (AI nº Q00...) demonstra irregularidades que colocam em dúvida a legalidade daquela operação de fiscalização, assim como o processamento das informações geradas pelo equipamento que deram origem à respectiva notificação, a saber: a- A identificação daquele equipamento medidor está deficiente, uma vez que apenas traz um código e uma numeração (ASV001), omitindo-se dados que permitam a eficaz e real identificação do equipamento, tais como marca, modelo, serie, etc., pelo que desde já se solicita seja apensada a este auto a respectiva Portaria de aprovação emitida pelo INMETRO ou pelo IQA; b- O órgão descumpriu norma legal impositiva ao deixar de registrar no Auto de Infração o necessário número de identificação do agente que deveria ter analisado o comprovante de registro de infração, o que por si só já invalida referido auto de infração, devendo o mesmo ser cancelado de imediato pois ficou comprovado que não houve a análise prevista na Resolução n° 149, do CONTRAN, sendo que se solicita, nesta oportunidade, que seja apensada aos presentes autos uma cópia do respectivo Comprovante de Registro de Infração (o Auto de Infração original); c- Além disso, o campo específico da notificação que deve conter a identificação do Agente responsável pela análise da autuação, foi preenchido erroneamente, ali ostentando número diferente do que consta no destaque superior direito da fotografia, caracterizando erro ao citar duas matriculas diferentes, sendo que a lei faz referência a apenas um agente da autoridade de trânsito e não dois, o que confirma, mais uma vez, o processamento automático das informações registradas, procedimento proibido pela legislação em vigor, sendo que também solicita seja apontada a identificação completa de referido agente 9....; d- A placa está totalmente ilegível, não permitindo a completa legibilidade dos caracteres que a compõem, impossibilitando uma identificação precisa do veículo, supostamente infrator, causando dúvidas quanto à correta imputação ao veículo da defendente, configurando-se como mais um caso de injustiça no trânsito; e- Com certeza tal equipamento se achava desregulado, pois é impossível que o requerente haja excedido a velocidade permitida, pelo que desde já solicita seja apensado aos presentes autos o respectivo laudo de verificação do aparelho, pois como consta na própria notificação “laudo estava vencido”, uma vez que a última verificação ocorreu em 07/10/2004, contando mais de dez meses para a data da suposta infração e, por tanto aquele aparelho na poderia estar operando. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Desde a época da suposta infração, vigem as Resoluções nº 146, de 27 de agosto de 2003 e nº 149, de 19 de setembro de 2003, a última dispondo sobre normas complementares de uniformização do procedimento administrativo utilizado pelos órgãos do SNT, e a primeira, regulamentando o art 280 § 2º do CTB, que dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade dos veículos, assim como o uso, a localização, a instalação e a operação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico para auxiliar na gestão do trânsito e outras providências, dentre elas a de fiscalização das infrações previstas nos artigos 183 (parar sobre a faixa de pedestres), 208 (avançar sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória) e 218 do CTB, sendo este último transcrito abaixo por interessar mais diretamente ao caso: “Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil;” (grifo nosso) O emprego de um meio tecnológico em substituição ao ser humano - agente da autoridade de trânsito deve revestir-se de varias formalidades e requisitos técnicos e legais que possam legitimar a prova produzida em contra do cidadão, por isso o CONTRAN expediu a Res 141, a Deliberação nº 38, de 11 de julho de 2003, e a Resolução 146, de 27 de agosto de 2003, em substituição àquela. A norma posterior veio para validar a comprovação da prática infracional, como exige o Código de Trânsito Brasileiro, visando a que o meio de prova seja regulamentado previamente pelo CONTRAN. Senão vejamos: “Art 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará : ... § 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN” (grifo nosso) Como se vê, o tema é de suma importância para o CTB, que exige certos e determinados requisitos de qualidade, confiabilidade e credibilidade dos instrumentos medidores, obrigando os órgãos que os utilizam a cumpri-los rigorosamente. Caso assim não seja, as autuações e conseqüentes penalidades podem ser questionadas, como agora o é. A prova técnica, como qualquer outra, pode apresentar defeitos, erros, falhas, omissões ou imprecisões, e até mesmo vícios, que venham a infirmar a verificação e a materialização do fato, como bem o previne a Res. nº 23, e no caso presente, a Res. nº 146, que regulamenta o § 2º do art 280 do CTB. A precisa identificação do meio tecnológico, in casu “o controlador eletrônico”, Detran/DF e a aferição do INMETRO constituem garantias da precisão dos instrumentos medidores e de que os resultados merecem credibilidade. Tanto é assim que a precisa identificação do aparelho é exigida na Res 146: “ Art 1º ... § 2º O instrumento...dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: I – Registrar: ... II – Conter: a) ... b) ... c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo orgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”.(grifos nossos) Por identificação do meio tecnológico deve-se entender a descrição da marca, modelo e serie, além da numeração respectiva. Tal necessidade abreviou-se somente após a publicação da Delib 38, o que se deu em 14/07/2003, sendo que o art 1º, § 2º, item II, exige apenas, agora sim, a numeração. Cabe salientar que o aparelho “controlador eletrônico” é também medidor de velocidade, incluído, portanto, na legislação metrológica. Vê-se pois que o legislador buscou preservar de possíveis abusos o cidadão a quem se atribui o cometimento de infração de trânsito, e deste modo percebe-se claramente a intenção normativa do CONTRAN em esclarecer ao cidadão, suposto infrator ou população em geral, quais as características técnicas daquele aparelho que ali está representando o Estado em sua ação fiscalizadora/repressora. Por isso é importante a completa descrição do aparelho para permitir sua identificação e comprovação sobre a legalidade da sua utilização, tal como prevê a legislação metrológica através da Portaria nº 115, de 29.06.98, do INMETRO, a qual foi baixada “ considerando que os medidores de velocidade para veículos automotivos devem atender as especificações mínimas, de forma a garantir a sua confiabilidade metrológica: “ Art 1º. Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à presente Portaria, estabelecendo as condições a que devem satisfazer os medidores de velocidade para veículos automotivos. REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO 7. INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS 7.1. Todas as inscrições e identificações do instrumento serão procedidas em língua portuguesa. 7.2. O medidor de velocidade deve portar de maneira legível e indelével, as seguintes informações: a) marca ou nome do fabricante; b) importador e respectivo país de origem; c) designação do modelo e número de fabricação; d) número da portaria de aprovação do modelo . 8. CONTROLE METROLÓGICO 8.1. Aprovação de modelo 8.1.1. Nenhum medidor de velocidade pode ser comercializado ou exposto à venda, sem corresponder ao modelo aprovado , bem como sem ter sido aprovado em verificação inicial. 8.1.2. Cada modelo de medidor de velocidade de cada fabricante deve ser submetido ao procedimento de aprovação de modelo. ...”(grifos nossos) É óbvio que o auto de infração de trânsito não é destinado a funcionários da área, mas a pessoas do povo, que não têm obrigação de conhecer as abreviaturas, ou siglas, que sejam do conhecimento e uso dos funcionários e agentes de trânsito. O auto de infração assim deve ser um documento translúcido, claro, bem preenchido, de modo a permitir uma defesa rápida e plena, como preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV. Daí, concluir-se pela irrestrita necessidade de tais dados, os quais permitirão a concreta identificação do aparelho. Não é jurídica a mera citação da numeração de controle interno, como consta na notificação. O CONTRAN reconhece essa imperatividade ao insculpi-la na Deliberação nº 38, referendada pela Res 146, nos seguintes termos: “ Art 1º. ... ... § 3º. A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que trata a alínea “c”, ambas do inciso II do parágrafo anterior”.(grifos nossos) Atualmente, sim, permite-se a identificação do medidor através de uma simples numeração, uma vez que o órgão de trânsito é obrigado a dar a conhecer o significado e correspondência técnica necessária, anteriormente. Porém não divulgou em tempo hábil o Detran, sendo até agora desconhecida do público a tal relação dos números e respectivas identificações completas dos aparelhos medidores de velocidade. Apesar da extensa previsão legal, consta na notificação, em campo próprio, o número de identificação de dois agentes responsáveis pela comprovação da infração, a ser feita por análise referendada de apenas um funcionário, sendo que o Agente 9.... está sendo usado para analisar todas as Notificações de Autuações relativas a equipamentos eletrônicos, o que é humanamente impossível, uma vez que necessitaria estar de serviço ininterruptamente para lograr analisar todas as fotografias emitidas. Afrontou-se, novamente, dispositivo legal, desta vez a Resolução nº 149: “Art. 2º . Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente: .... III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. .... § 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do § 1º deverá ter a sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração.”(grifos e destaques nossos) Quando se observa o Comprovante de Registro de Infração, percebe-se que em nenhum local consta o número de identificação do agente da autoridade de trânsito que deveria ter analisado tal documento. Assim fica provado que ocorreu o que tanto a legislação proíbe: o processamento automático de infrações de trânsito. O objetivo da análise referendada por agente competente é justamente filtrar as ocorrências e HUMANIZAR o processo de lavratura de autos de infrações. Se no Auto de Infração (que no caso dos equipamentos de detecção providos de registradores de imagens é o próprio Comprovante onde aparece a fotografia original do veículo supostamente infrator) não consta a identificação do agente, representante do Estado, tal peça acusatória, obrigatoriamente deve ser considerada irregular e insubsistente, acarretando em justa anulação do Auto de Infração. Tudo isto para que o agente da autoridade de trânsito possa, assim como é seu dever, interpretar os dados constantes do registro efetuado pelo equipamento eletrônico, pois o entendimento de um acontecimento, a apreensão mental do seu significado, se é correto, se é errado, se é irregular ou criminoso, depende da apreensão ótica e sensitiva de todos os fatos que o compõem. Assim, num exemplo deveras simples, a pessoa que sentada no interior de sua casa vê uma pessoa correr na rua, e em seguida desvia o foco de sua visão, não poderá, na limitação do seu quadro visual, e com o pouco tempo em que olhou para a cena, afirmar se tal pessoa corria por medo, por esporte, ou porque perseguia alguém. Assim, só a interpretação precisa e experiente do agente conduz à análise a ser referendada por aquele funcionário, representante da autoridade pública. Não foi à toa que nasceu a Resolução 149 – sentiu-se necessidade de adequar os procedimentos de lavratura do AI ao Direito Administrativo porque a autuação, em sua essência jurídica, é um julgamento, é a captação de um quadro fático pelo agente administrativo, que julga, que decide se tais fatos infringem a lei, e conclui sobre a culpa do administrado e, se for justa, a conseqüente aplicação da multa ou penalidade administrativa. É evidente que tais atos de raciocínio e de deliberação não podem ser praticados por um robot eletrônico, seja ele um aparelho de foto-sensor ou de radar, fixo, estático ou portátil.