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Quem sou eu

Brasilia, DF, Brazil
Um revoltado com esses milhares de equipamentos espalhados pelas ruas e despreparados agentes de trânsito que tiram dinheiro do meu bolso para engordar as contas de empresários e de governantes que o usa para outros fins ilegais. Já trabalhei na área de trânsito e sei como é perigoso para a população um agente mal formado ou inescrupuloso, que usa o seu bloco de autuações como se fosse uma arma, para poder descontar suas frustações e amenizar seu complexo de inferioridade, prejudicando o condutor/proprietário do veículo. As autoridades vomitam um discurso padrão afirmando que não existe uma indústria de multas, mas É MENTIRA! Existe sim, e o que é pior, está na mão de empresários gananciosos que usam a tecnologia para captar pequenos excessos e meter a mão em nossos bolsos. Se você quiser fazer algum comentário, fique à vontade clicando em qualquer local onde conste o campo "comentários". Para se comunicar comigo, quer seja para desabafar ou para expor seu caso e pedir uma ajuda, mande e-mail para fuimultadohelp@gmail.com, que terei o maior prazer em te responder.

Modelo Defesa - avanço semáforo equipamento

JUSTIFICATIVA A análise cautelosa dos dados constantes da notificação de autuação (AI nº Q00...) demonstra irregularidades que colocam em dúvida a legalidade daquela operação de fiscalização, assim como o processamento das informações geradas pelo equipamento que deram origem à respectiva notificação, a saber: a- O órgão descumpriu norma legal impositiva ao deixar de registrar no Auto de Infração o necessário número de identificação do agente que deveria ter analisado o comprovante de registro de infração, o que por si só já invalida referido auto de infração, devendo o mesmo ser cancelado de imediato pois ficou comprovado que não houve a análise prevista na Resolução n° 149, do CONTRAN; b- A identificação do equipamento medidor está deficiente, uma vez que apenas traz um código e uma numeração (ASV0..), omitindo-se dados que permitam a eficaz e real identificação do equipamento, tais como marca, modelo, serie, etc., pelo que desde já se solicita seja apensada a este auto a respectiva Portaria de aprovação emitida pelo INMETRO ou pelo IQA; c- Além disso, o campo específico da notificação que deve conter a identificação do Agente responsável pela autuação, foi preenchido erroneamente, ali ostentando número diferente do que consta no destaque superior direito da fotografia, caracterizando erro ao citar duas matriculas diferentes, sendo que a lei faz referência a apenas um agente da autoridade de trânsito e não dois, o que confirma o processamento automático das informações registradas, procedimento proibido pela legislação em vigor, sendo que solicita seja apontada a identificação completa de referido agente nº 9..-..; d- Com certeza tal equipamento se achava desregulado, pois é impossível que o requerente haja excedido o tempo permitido, pelo que desde já solicita seja apensado ao presente auto o respectivo laudo de verificação do aparelho emitido pelo IQA, entidade devidamente credenciada pelo INMETRO para avaliar as funções de avanço de sinal e de parada sobre a faixa de pedestre daquele tipo de medidor; e- Não houve a prática da conduta tida como infracional pois não se deu o avanço do sinal vermelho daquele semáforo, uma vez que em nenhum momento foi transposta a linha de retenção, a qual é inexistente, como se observa na própria fotografia constante da notificação. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Desde a época da suposta infração, vige a Resolução nº 165, de 10 de setembro de 2004, regulamentando o art 280 § 2º do CTB, dispondo sobre a utilização de sistemas automáticos não metrólogicos de fiscalização, considerando, principalmente, a diversidade de infrações possíveis de serem detectadas por tais sistemas, dentre elas as previstas nos artigos 183 (parar sobre a faixa de pedestres) e 208 (avançar sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória), sendo transcrito abaixo o que nos interessa mais diretamente ao caso: “Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória.” O emprego de um meio tecnológico em substituição ao ser humano - agente da autoridade de trânsito deve revestir-se de varias formalidades e requisitos técnicos e legais que possam legitimar a prova produzida em contra do cidadão, por isso o CONTRAN expediu a Res 141, a Deliberação nº 38, de 11 de julho de 2003, a Resolução 146, de 27 de agosto de 2003, em substituição àquela, e por último a Resolução nº 165, de 10 de setembro de 2004. A norma posterior veio para validar a comprovação da prática infracional, como exige o Código de Trânsito Brasileiro, visando a que o meio de prova seja regulamentado previamente pelo CONTRAN. Senão vejamos: “Art 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará : ... § 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN” (grifo nosso) Como se vê, o tema é de suma importância para o CTB, que exige certos e determinados requisitos de qualidade, confiabilidade e credibilidade dos instrumentos medidores, obrigando os órgãos que os utilizam a cumpri-los rigorosamente. Caso assim não seja, as autuações e conseqüentes penalidades podem ser questionadas, como agora o é. A prova técnica, como qualquer outra, pode apresentar defeitos, erros, falhas, omissões ou imprecisões, e até mesmo vícios, que venham a infirmar a verificação e a materialização do fato, como bem o previne a Res. nº 23, e no caso presente, a Res. nº 165, que regulamenta o § 2º do art 280 do CTB. A precisa identificação do meio tecnológico, in casu “o controlador eletrônico”, Detran/.. - erroneamente apontado na notificação de autuação como sendo o órgão autuador e a aferição do aparelho pelo órgão competente (entidade delegada pelo INMETRO), constituem garantias da precisão dos instrumentos medidores e de que os resultados merecem credibilidade. Tanto é assim que a precisa identificação do aparelho é exigida na Res 165: “ Art 4º . A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: I – Registrar: a) Placa do veículo; b) Dia e horário da infração; II – Conter: a) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; b) Identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo orgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.” (grifos nossos) Por identificação do sistema deve-se entender a descrição da marca, modelo e serie, além da numeração respectiva. Tal necessidade abreviou-se somente após a publicação da Delib 38, o que se deu em 14/07/2003, sendo que o art 1º, § 2º, item II, exige apenas, agora sim, a numeração, assim como o texto legal supracitado. Cabe salientar que o aparelho “controlador eletrônico” é também medidor de velocidade, incluído, portanto, na legislação metrológica. Vê-se, pois que o legislador buscou preservar de possíveis abusos o cidadão a quem se atribui o cometimento de infração de trânsito, e deste modo percebe-se claramente a intenção normativa do CONTRAN em esclarecer ao cidadão, suposto infrator ou população em geral, quais as características técnicas daquele aparelho que ali está representando o Estado em sua ação fiscalizadora/repressora. Por isso é importante a completa descrição do aparelho para permitir sua identificação e comprovação sobre a legalidade da sua utilização, tal como prevê a legislação metrológica através da Portaria nº 115, de 29.06.98, do INMETRO, a qual foi baixada “considerando que os medidores de velocidade para veículos automotivos devem atender às especificações mínimas, de forma a garantir a sua confiabilidade metrológica”: “ Art 1º. Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à presente Portaria, estabelecendo as condições a que devem satisfazer os medidores de velocidade para veículos automotivos. REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO 7. INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS 7.1. Todas as inscrições e identificações do instrumento serão procedidas em língua portuguesa. 7.2. O medidor de velocidade deve portar de maneira legível e indelével, as seguintes informações: a) marca ou nome do fabricante; b) importador e respectivo país de origem; c) designação do modelo e número de fabricação; d) número da portaria de aprovação do modelo . 8. CONTROLE METROLÓGICO 8.1. Aprovação de modelo 8.1.1. Nenhum medidor de velocidade pode ser comercializado ou exposto à venda, sem corresponder ao modelo aprovado , bem como sem ter sido aprovado em verificação inicial. 8.1.2. Cada modelo de medidor de velocidade de cada fabricante deve ser submetido ao procedimento de aprovação de modelo. ...”(grifos nossos) É óbvio que o auto de infração de trânsito não é destinado a funcionários da área, mas a pessoas do povo, que não têm obrigação de conhecer as abreviaturas, ou siglas, que sejam do conhecimento e uso dos funcionários e agentes de trânsito. O auto de infração assim deve ser um documento translúcido, claro, bem preenchido, de modo a permitir uma defesa rápida e plena, como preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV. Daí, concluir-se pela irrestrita necessidade de tais dados, os quais permitirão a concreta identificação do aparelho. Não é jurídica a mera citação da numeração de controle interno, como consta na notificação. O CONTRAN reconhece essa imperatividade ao insculpi-la na Deliberação nº 38, referendada pela Res 146, e também pela Res 165, nos seguintes termos: “ Art 4º.... ... Parágrafo único. A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “a” e à numeração de que trata a alínea “b”, ambas do inciso II deste artigo”.(grifos nossos) Atualmente, sim, permite-se à identificação do medidor através de uma simples numeração, uma vez que o órgão de trânsito é obrigado a dar a conhecer o significado e correspondência técnica necessária, anteriormente. Porém não divulgou em tempo hábil o Detran, sendo até agora desconhecida do público a tal relação dos números e respectivas identificações completas dos aparelhos medidores de velocidade. Apesar da extensa previsão legal, consta na notificação, em campo próprio, o número de identificação de dois agentes responsáveis pela comprovação da infração, a ser feita por análise referendada de apenas um funcionário, sendo que o Agente 9... está sendo usado para analisar todas as Notificações de Autuações relativas a equipamentos eletrônicos, o que é humanamente impossível, uma vez que necessitaria estar de serviço ininterruptamente para lograr analisar todas as fotografias emitidas. Afrontou-se, novamente, dispositivo legal, desta vez a Resolução nº 149: “Art. 2º . Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente: .... III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. .... § 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do § 1º deverá ter a sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração.”(grifos nossos) Quando se observa o Comprovante de Registro de Infração, o qual deve ser acostado aos presentes autos para fins de prova, o que neste momento se solicita, percebe-se que em nenhum local consta o número de identificação do agente da autoridade de trânsito que deveria ter analisado tal documento. Assim fica provado que ocorreu o que tanto a legislação proíbe: o processamento automático de infrações de trânsito. O objetivo da análise referendada por agente competente é justamente filtrar as ocorrências e HUMANIZAR o processo de lavratura de autos de infrações. Se no Auto de Infração (que no caso dos equipamentos de detecção providos de registradores de imagens é o próprio Comprovante onde aparece a fotografia original do veículo supostamente infrator) não consta a identificação do agente, representante do Estado, tal peça acusatória, obrigatoriamente deve ser considerada irregular e insubsistente, acarretando em justa anulação do Auto de Infração. Tudo isto para que o agente da autoridade de trânsito possa, assim como é seu dever, interpretar os dados constantes do registro efetuado pelo equipamento eletrônico, pois o entendimento de um acontecimento, a apreensão mental do seu significado, se é correto, se é errado, se é irregular ou criminoso, depende da apreensão ótica e sensitiva de todos os fatos que o compõem. Assim, num exemplo deveras simples, a pessoa que sentada no interior de sua casa vê uma pessoa correr na rua, e em seguida desvia o foco de sua visão, não poderá, na limitação do seu quadro visual, e com o pouco tempo em que olhou para a cena, afirmar se tal pessoa corria por medo, por esporte, ou porque perseguia alguém. Assim, só a interpretação precisa e experiente do agente conduz à análise a ser referendada por aquele funcionário, representante da autoridade pública. Não foi à toa que nasceu a Resolução 149 – sentiu-se necessidade de adequar os procedimentos de lavratura do AI ao Direito Administrativo porque a autuação, em sua essência jurídica, é um julgamento, é a captação de um quadro fático pelo agente administrativo, que julga, que decide se tais fatos infringem a lei, e conclui sobre a culpa do administrado e, se for justa, a conseqüente aplicação da multa ou penalidade administrativa. É evidente que tais atos de raciocínio e de deliberação não podem ser praticados por um robot eletrônico, seja ele um aparelho de foto-sensor ou de radar, fixo, estático ou portátil. De maior gravidade reveste-se o fato de estar aquele medidor (ASV013) sem condições de operação, uma vez que sua aferição pelo IQA não consta no comprovante de infração, em total afronta ao estipulado pela Res 165: “Art 2º O sistema automático não metrológico de fiscalização deve: I – ter sua conformidade avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou entidade por ele acreditada; II – atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser detectada, estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;” Conforme se observa na presente documentação, estas formalidades legais deixaram de ser cumpridas corretamente pelo órgão autuador, e ao omitir tão importantes informações mínimas, infringiu o CTB e a legislação complementar que regulamenta a utilização de aparelhos na fiscalização, aumentando a lista de irregularidades praticadas ao longo do processamento administrativo.