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Quem sou eu

Brasilia, DF, Brazil
Um revoltado com esses milhares de equipamentos espalhados pelas ruas e despreparados agentes de trânsito que tiram dinheiro do meu bolso para engordar as contas de empresários e de governantes que o usa para outros fins ilegais. Já trabalhei na área de trânsito e sei como é perigoso para a população um agente mal formado ou inescrupuloso, que usa o seu bloco de autuações como se fosse uma arma, para poder descontar suas frustações e amenizar seu complexo de inferioridade, prejudicando o condutor/proprietário do veículo. As autoridades vomitam um discurso padrão afirmando que não existe uma indústria de multas, mas É MENTIRA! Existe sim, e o que é pior, está na mão de empresários gananciosos que usam a tecnologia para captar pequenos excessos e meter a mão em nossos bolsos. Se você quiser fazer algum comentário, fique à vontade clicando em qualquer local onde conste o campo "comentários". Para se comunicar comigo, quer seja para desabafar ou para expor seu caso e pedir uma ajuda, mande e-mail para fuimultadohelp@gmail.com, que terei o maior prazer em te responder.

Modelo Defesa - susp direito dirigir

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CNH – DETRAN - GO SEGUNDA DEFESA PRELIMINAR Ref : Proc nº 6..8007 Oficio nº 1../2007 CICRANO DE TAL, brasileiro, casado, RG ..... – SSP - MG, CPF ...............-87, Reg CNH nº 001....08... - , , vem até V.Sª, tempestivamente, solicitar informações para instruir sua defesa, conforme prevê o Art. 5º incisos XXXIII, XXXIV e LV da Constituição Federal. O requerente volta a solicitar o que já foi solicitado na defesa preliminar, no processo originado pela autuação pela Policia Rodoviária Federal, sob o AI nº B.03.......-9, cuja infração está sendo contestada através do respectivo recurso administrativo. O Of referenciado não atendeu ao que foi solicitado pelo defendente, pelo que novamente requer: 1 . Seja apontado o dispositivo legal que dá competência ao dirigente do orgão executivo de trânsito estadual, neste caso o Detran-GO, para iniciar qualquer tipo de processo administrativo referente a infrações ocorridas em rodovias federais, mais especificamente sobre suspensão do direito de dirigir; 2 . Cópia da documentação que legitima tal instauração de dito processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em caso de infração à lei de trânsito praticada em rodovia federal. Dignou-se o Presidente da Comissão a remeter cópia do processo em referência e explicar a rotina administrativa em tais casos, porém não foi isso o requerido na Defesa Preliminar. Mas para algo serviu. Serviu para demonstrar que: a . “não compete à Polícia Rodoviária Federal aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir”, conforme texto extraído do Of 0014.../2003 1ª SR/DPRF/MJ; b . também não compete ao Detran-BA assim proceder porque, sabiamente, entende o Diretor-Geral daquele orgão que não tem a necessária competência legal para instaurar processos administrativos referentes à infrações havidas em rodovia federal, conforme consta do Of 0024../1ª SR/DPRF/MJ, de ../07/2007; c . o Comitê Executivo do CONTRAN, em reunião de 17/11/99, cuja cópia da Ata segue anexa, patenteou o esclarecido na letra “a”. Então cabe a pergunta: por que acharia o dirigente do Detran-GO ser competente para instaurar referido processo se o órgão que expediu a CNH (Detran-BA) e a autoridade que aplicou a penalidade de multa (DPRF) não o são ?????????????????? A explicação dada no Of 184/2004 C.E.H. “uma vez que há o cometimento da infração dentro (sic) do Estado de Goiás” não é suficiente para justificar a competência legal para a instauração de referido processo, assim como não o é o simples envio do caso pela PRF, cujo dirigente sabe que não é competente para tanto, porém não sabe quem é. Quando recebida a documentação solicitada será então apresentada a defesa propriamente dita. Solicita-se ainda remeter a resposta ao endereço para correspondências Rua sobe e desce nº 2222 BRASILIA DF CEP 70349-970, pois o defendente viaja com freqüência. Pede deferimento. Brasília – DF, em __ de março de 2008 requerente