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Quem sou eu

Brasilia, DF, Brazil
Um revoltado com esses milhares de equipamentos espalhados pelas ruas e despreparados agentes de trânsito que tiram dinheiro do meu bolso para engordar as contas de empresários e de governantes que o usa para outros fins ilegais. Já trabalhei na área de trânsito e sei como é perigoso para a população um agente mal formado ou inescrupuloso, que usa o seu bloco de autuações como se fosse uma arma, para poder descontar suas frustações e amenizar seu complexo de inferioridade, prejudicando o condutor/proprietário do veículo. As autoridades vomitam um discurso padrão afirmando que não existe uma indústria de multas, mas É MENTIRA! Existe sim, e o que é pior, está na mão de empresários gananciosos que usam a tecnologia para captar pequenos excessos e meter a mão em nossos bolsos. Se você quiser fazer algum comentário, fique à vontade clicando em qualquer local onde conste o campo "comentários". Para se comunicar comigo, quer seja para desabafar ou para expor seu caso e pedir uma ajuda, mande e-mail para fuimultadohelp@gmail.com, que terei o maior prazer em te responder.

Modelo Recurso - DPRF - endereço errado

AUTO DE INFRAÇÃO B03.774.524-7, NIT-NAP 0004590405. JUSTIFICATIVA O requerente tomou conhecimento através do “site DPRF na internet” da existência da multa, relacionada no item anterior, aplicada ao seu veiculo e nunca recebida no endereço correspondente. Ao se dirigir ao DPRF, há uns dez dias, constatou que a notificação foi remetida para outro local, tratando-se de endereço errado. Cabe frisar que o recorrente desta feita solicita que seja anexado ao seu recurso o Aviso de Recebimento (AR) da Notificação remetida erradamente ao outro local, assim como faz anexar documentos que, desde o ano de 2001, constam do cadastro no Detran com o endereço correto do requerente: Rua Cavalo de Pau 26 – TAGUATINGA – BRASILIA – DF – CEP 72000-000. Não pode o recorrente ser penalizado por um erro de digitação de um funcionário que simplesmente INVENTOU um outro endereço como sendo o do requerente, fazendo com que todas as Notificações fossem remetidas para outro local. O erro do órgão foi a razão pela qual todas as notificações fossem devolvidas, sob as alegações de “desconhecido”, ou “nenhum objeto encontrado”, nos casos de indisponibilidade do AR respectivo, ficando o requerente/proprietário sem tomar conhecimento que estava sendo multado várias vezes, sendo totalmente inocente, uma vez que declarou seu domicílio, em formulário próprio , corretamente, quando da aquisição do veículo, conforme consta do respectivo processo de registro e correspondente “DUT”, documento que serve de base para a transferência de propriedade, junto ao Detran. Alegar que o órgão não tem responsabilidade sobre o ocorrido demonstra ofensa aos princípios básicos do Direito, com o fito de prejudicar o suposto infrator. A negativa do órgão em reconhecer seu erro mascara sua predisposição para o indeferimento do pleito. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O caso presente é mais um de desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro, e à legislação complementar, por parte do órgão de trânsito autuador. A legislação é clara ao enfatizar que as penalidades aplicadas pela autoridade de trânsito devem ser levadas ao conhecimento do infrator. O proprietário deve ter ciência das infrações cometidas com o seu veículo, porque, além de responder solidariamente por elas, deve abster-se de entregá-lo a condutor que seja infrator contumaz. Não pode o órgão contentar-se com a simples remessa da notificação da infração. Necessário se faz que tenha certeza de que a NI foi recebida pelo responsável, de acordo com o previsto no Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.” ... § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação do recurso pelo responsável pela infração que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade”. (grifos nossos) Não só o artigo 282 do CTB determina que ao proprietário do veículo ou ao infrator seja assegurada a ciência da imposição da penalidade, como também o artigo 3º da Resolução nº 149/2003 do CONTRAN, a qual de forma mais ampla esclarece e determina como deve ser dada a referida ciência: “Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. ... § 2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação. § 3º. A notificação da autuação, nos termos do § 4º do artigo anterior, não exime o órgão ou entidade de trânsito da expedição de aviso informando ao proprietário do veículo os dados da autuação e do condutor identificado.” (grifos nossos) Referidos dispositivos, efetivamente, expressam os princípios que regem o direito também na esfera administrativa que, por analogia, deve ocorrer, assim como ocorre na judicial e que, de fato, é o de assegurar, de forma clara, legal e reta, o direito pleno de defesa do autuado no trânsito, com a correta notificação da autuação e da penalidade de multa. A indispensabilidade da comunicação é para fins de permitir o direito de defesa pela via recursal. Se a própria Lei já ordena o arquivamento da infração não há que se falar em débito junto ao orgão de trânsito, se nem foi cobrado. Já existem diversos julgados disciplinando a matéria. Sem a notificação, em tempo hábil, não pode o Estado imputar ao cidadão qualquer restrição aos seus direitos, quanto menos lhe exigir que cumpra qualquer obrigação onerosa. O Código de Processo Civil elenca os dados de nulidade de ato jurídico que esteja em desacordo com a forma prescrita em Lei, como no caso presente. Quanto ao mérito relativo ao recurso ora interposto não cabe dúvida que assiste razão ao requerente, uma vez que houve total desrespeito ao CTB, o qual prevê a indispensabilidade da comunicação da imposição da penalidade, com o fito de permitir ao suposto infrator o direito de defesa pela via recursal. Se o registro do veículo foi efetuado corretamente pelo proprietário é responsável o DPRF, que calou-se em todas as vezes que uma correspondência era devolvida pelos Correios por ser “desconhecido” o destinatário ou por outro motivo qualquer. Para quê serve então a devolução se nada é feito para tentar notificar de fato o responsável pela infração? Por que não atende a pacífica jurisprudência no sentido de que “cabe à administração pública, após detectar infração de trânsito, enviar aos supostos infratores duas notificações. A primeira é a chamada notificação da autuação – inc. IV do art. 280 e parágrafo único, inc. II, do art. 281; a segunda é a notificação da imposição da penalidade – caput e §§ 3º e 4º do art. 282, todos do CTB, possibilitando-lhes impugnar a eventual inconsistência ou irregularidade do respectivo auto. Deixando de cumprir tal procedimento advindo do próprio Código de Trânsito Brasileiro, a administração cerceia o direito constitucional de ampla defesa e do contraditório, caracterizando-se a declaração de nulidade dos respectivos autos.”(Boletim de Jurisprudência ADCOAS, nº 29, semana de 22 a 26 de julho, 2002, p. 452). Por que o DPRF não utiliza o “posta-restante”, serviço gratuito oferecido pelos Correios, pelo qual uma pessoa que não é localizada recebe um aviso de que em tal Agência se encontra uma encomenda a sua disposição? Não pode se contentar o órgão em simplesmente expedir a notificação, ao arrepio da Lei. Se o infrator recebe uma penalidade, logicamente vai tentar corrigir seu comportamento ao volante, no sentido de deixar de infringir a lei. Mas como fazê-lo se não sabe que foi, ou que está sendo, multado? Justamente neste ponto reside a filosofia da reprimenda que a autoridade de trânsito, ou seus agentes, fazem aos infratores: a busca incessante do caráter educativo da pena. Pela punição pecuniária busca-se desestimular a ação dos infratores. O recorrente, caso houvesse recebido a primeira multa, seguramente iria comportar-se de outra maneira quando da direção de seu veículo. Tolhido o seu direito constitucional de ampla defesa, ao não tomar conhecimento das imposições das penalidades, também ficou impossibilitado de exercer outro direito seu, desta feita o previsto no artigo 257 § 7º do CTB, qual seja o de indicar os dados de quem efetivamente conduzia o veículo. Cerceado também outro direito do recorrente, o de pagar referidas multas com o desconto de vinte por cento previsto no artigo 284 do CTB, tendo em vista que perdeu o prazo para tal, sem haver dado causa ao fato de não haver sido notificado como manda a lei. Aliás, em abalizada obra de comentário ao Código de Trânsito Brasileiro, no analisar de seu Artigo 282, ao cuidar da necessidade da ciência da imposição da penalidade, preleciona o Mestre Arnaldo Rizzardo que “O importante é que o proprietário tenha ciência das infrações cometidas com o seu veículo, porque, além de responder solidariamente por elas, deve abster-se de entregá-lo a condutor que seja infrator contumaz“ (RIZZARDO, Arnaldo, COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, Editora Revista dos Tribunais – RT, 4ª. Ed., São Paulo, SP, , 2003, pág. 04. (Grifos e Destaques não do Original). Por que o DPRF, de fato, não se assegura da ciência do infrator quando aplica as penalidades de multa? Aliás, como preceitua a Carta Magna, NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO, SENÃO EM VIRTUDE DA LEI. Como a Lei DETERMINA, OBRIGA, a que o Infrator seja Notificado, ao órgão NÃO RESTA OUTRO CAMINHO, A NÃO SER NOTIFICÁ-LO DE FORMA VÁLIDA, REAL NUNCA FICTA. É totalmente inaplicável a Notificação Ficta, quando a ficção transforma-se em realidade. Não pode haver presunção não prevista em Lei. Mormente se, como no caso em tela, É OBRIGATÓRIA A NOTIFICAÇÃO ao proprietário do veículo do cometimento do ilícito. Diferente o caso daquele infrator/proprietário que muda de endereço e não o comunica ao órgão de trânsito (artigo 282 § 1º do CTB). Aí sim não se imputará falta à autoridade por deixar de notificar o responsável. Mas no caso presente, o recorrente não foi devidamente cientificado da imposição da penalidade por culpa do DPRF. De que adianta receber de volta a Notificação de Infração com informação do tipo “DESCONHECIDO”, “OUTROS”, ou outra explicação qualquer, se o órgão realmente não se preocupa em cumprir a lei e assegurar-se que o responsável foi efetivamente cientificado da imposição da penalidade ? Se no documento de registro do veículo, o CRLV, consta determinado endereço, por que o órgão autuador expede notificações para outro que não aquele?? Ainda sobre o tema da ciência da imposição da penalidade será que o DPRF esgotou todos os meios possíveis e exigidos pela lei para notificar o responsável pela infração ? Por que não cumpre o Código de Processo Civil que tão bem regula o assunto da notificação e intimação dos supostos infratores ? Como é de cediço entendimento, e de notória sabença, as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se de forma subsidiária ao Processo Administrativo. Na sua ausência (de disposição específica do Processo Administrativo), as mesmas DEVEM SER OBEDECIDAS, pena de Nulidade da Imputação da Infração. Conforme se observa na presente documentação, estas formalidades legais deixaram de ser cumpridas corretamente pelo órgão autuador, infringindo o CTB e a legislação complementar.