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Quem sou eu

Brasilia, DF, Brazil
Um revoltado com esses milhares de equipamentos espalhados pelas ruas e despreparados agentes de trânsito que tiram dinheiro do meu bolso para engordar as contas de empresários e de governantes que o usa para outros fins ilegais. Já trabalhei na área de trânsito e sei como é perigoso para a população um agente mal formado ou inescrupuloso, que usa o seu bloco de autuações como se fosse uma arma, para poder descontar suas frustações e amenizar seu complexo de inferioridade, prejudicando o condutor/proprietário do veículo. As autoridades vomitam um discurso padrão afirmando que não existe uma indústria de multas, mas É MENTIRA! Existe sim, e o que é pior, está na mão de empresários gananciosos que usam a tecnologia para captar pequenos excessos e meter a mão em nossos bolsos. Se você quiser fazer algum comentário, fique à vontade clicando em qualquer local onde conste o campo "comentários". Para se comunicar comigo, quer seja para desabafar ou para expor seu caso e pedir uma ajuda, mande e-mail para fuimultadohelp@gmail.com, que terei o maior prazer em te responder.

Modelo Recurso - susp direito dirigir por excsso veloc

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI / DETRAN – DF RECURSO Coitada de tal, brasileira, casada, dentista, portadora da CI RG nº ...., expedida pela S.S.P - DF, inscrito no CPF - MF sob o nº ........ residente e domiciliada nesta capital, tendo tomado conhecimento sobre a possibilidade de vir a ter sua CNH apreendida e suspenso o seu direito de dirigir, vem através da presente, até V. Sª, em conformidade com o Art. 285 do CTB, para interpor Recurso contra o decidido em seu desfavor, nos termos seguintes: DO VEÍCULO CITROEN / XSARA, de placas JGC 8..9 – DF, conduzido pela requerente. DOS FATOS · A recorrente possui CNH categoria B, cujo prontuário nunca registrou nenhum tipo de pontuação nesses mais de sete anos de condução dos mais variados tipos de veículos, o que significa que sempre pautou, e continua pautando, sua conduta ao dirigir, rigorosamente dentro dos preceitos estipulados pela legislação de trânsito, pois é cônscia dos riscos que se impõem quando não se observa o acatamento às normas gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro e em sua legislação complementar. Justamente por isso tem absoluta certeza que não cometeu a infração na forma indicada na notificação ora contestada, contra tal acusação se insurgindo desde a apresentação de sua Defesa Prévia (Processo nº 0055-01.../2007), a qual foi indeferida sob a alegação de que a imagem registrada pelo aparelho, constante da fotografia integrante da Notificação, é prova irrefutável do cometimento do ilícito. Porém, vem agora à JARI, há muito com a multa paga, tentar demonstrar sua inocência, ainda que saiba das dificuldades que vai encontrar para vencer o entendimento formado nos órgãos de trânsito, culturalmente, no sentido de que o cidadão é sempre culpado, onde parece nem cogitar-se a possibilidade de erro por parte da empresa que se enriquece dia-a-dia à custa do prejuízo injusto de milhares de condutores e proprietários de veículos; · A meados do mês de outubro passado recebeu uma comunicação do NUARE informando “que sua CNH poderia ser apreendida e suspenso o seu direito de dirigir em razão de ter cometido infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro”; · Porém, em nenhum momento foi informada sob qual acusação específica deveria defender-se por escrito, razão pela qual dirigiu-se aos atendentes do NUARE, sendo-lhe dito que havia apenas uma multa em seu prontuário, sob sua responsabilidade, que dera origem à instauração de referido Processo Administrativo, acusação aquela que de imediato foi rechaçada pela defendente; · Lembrou-se então daquela identificação que seu marido havia feito na Notificação recebida em janeiro e, dirigindo-se ao Detran, redigiu sua Defesa Prévia nos autos do Processo anteriormente mencionado; · Conforme consta no Oficio nº 8../2007 - NUARE lhe foi indeferida sua Defesa e de acordo com o artigo 285 do CTB, vem a requerente a recorrer de tal decisão, desta feita à JARI. DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Naquele dia da suposta infração, se deslocava ao Conjunto Nacional a fim de fazer umas compras, não estando com pressa e dirigindo tranqüilamente pela via, dentro dos limites de velocidade permitidos. Dias após seu marido recebeu a Notificação em casa, e por desconhecer totalmente a legislação de trânsito concordou em identificar-se formalmente, sem imaginar que tal atitude traria tantas complicações, como a possibilidade de ter sua CNH apreendida. Fez então sua defesa inicial, na esperança de não ser punida de tal forma, uma vez que já fora penalizada em R$ 574,61. Quando analisamos a legislação que regula a penalidade de suspensão do direito de dirigir, constatamos que houve a preocupação do legislador em punir de uma forma mais severa aquele condutor que realmente oferece perigo aos outros usuários da via, tal como estipula o Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos abaixo transcritos: “Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259. § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclage Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277. Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. Como nos ensina o Mestre Arnaldo Rizzardo, em sua obra Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro (Editora Revista dos Tribunais, 4ª Edição), “As penalidades restritivas de direitos acompanham a multa e decorrem das infrações mais graves, ou que revelam certa precariedade de condições para dirigir e periculosidade na condução. Efetivamente, na hipótese de suspensão do direito de dirigir, que é interdição de direito, segundo os vários dispositivos que destacam este tipo de infração, nota-se sua previsão em casos de grande irresponsabilidade e de acentuado desrespeito na direção.” (pág.555)(grifos não do original) A recorrente sente-se profundamente injustiçada frente a essa possibilidade de ter seu direito de dirigir suspenso. Seria diferente se tivesse cometido uma infração de tipicidade de maior gravidade, do tipo conduzir sob efeito de álcool, deixar de prestar socorro, participar de “rachas”, efetuar manobras perigosas, etc. Nessas outras situações, embora contrariada, aceitaria a punição sem maiores contestações. Entretanto, a requerente excedeu o limite dos vinte por cento em apenas pouquíssimas cifras, segundo o registro feito pelo equipamento. Em outras palavras, querer comparar alguém que excedeu a velocidade em 2 km/h apenas, talvez até tendo o equipamento registrado um pouco para mais inicialmente, com uma outra pessoa que pratica um ilícito de trânsito propositalmente e sem justo motivo algum, isto sim é querer vilipendiar o direito do cidadão. Realmente, um excesso constatado de tão somente alguns poucos quilômetros é coisa para se pensar, senão vejamos. Um quilômetro por hora seria motivo suficiente para provocar a cassação de uma CNH de alguém que estaria sendo vítima de tentativa de crime? Parece-nos que não. Um quilômetro por hora seria motivo suficiente para suspender o direito de dirigir de alguém que não haja cometido qualquer outra infração? Parece-nos que não. A bem da verdade, quando o CTB estabeleceu diferentes faixas de excesso de velocidade para apenar os infratores, fê-lo em obediência a uma máxima filosófico-jurídica que dispõe que a lei deve ser aplicada ao individuo médio, pela média. Dizendo-o de outra maneira, ao néscio ou ao parvo, não se aplica a lei (art. 26 C.P.). Assim também, às faixas de excesso de velocidade, devem ser entendidas pela sua média, ou máxima, nunca pela mínima. Desta sorte um excesso de velocidade de 1 km/h acima da faixa anterior deve ser desprezado pelo aplicador da lei, em obediência ao principio filosófico-jurídico antes mencionado. Agir de forma contrária, apenando a defendente, vai configurar mais uma injustiça no trânsito. Quando observamos o laudo técnico do equipamento constatamos que em todas as medições ocorrem variações, ainda que de poucos quilômetros. E justamente neste ponto reside toda a problemática que vem acarretando a injusta aplicação de tal penalidade: é o fato da velocidade inicialmente tomada como base para posterior incidência da margem de erro padrão, para obter-se a velocidade considerada. Como consta no próprio laudo, diante de um desvio-padrão real havido no dia da aferição do aparelho de 1 ou 2 km/h, para mais ou para menos, percebe-se que pode haver ocorrido um registro equivocado, tal como ocorreu no Auto de Infração Q00064..., cancelado através do Processo nº 055-001.../2007, onde fora registrada, inicialmente, a velocidade de 129 km/h. O erro foi reconhecido pelo próprio Detran, alegando-se “erro de digitação”. A condutora daquela oportunidade estava com seu prontuário livre de pontuação e era acusada de tal exorbitante excesso de velocidade, ao realizar uma curva de noventa graus na W/3 Norte. Ou seja, I. Julgador, erros acontecem e seria uma injustiça “perder” seu direito de dirigir por esse tipo de falha. Alegar que o equipamento estava em perfeitas condições de uso apenas porque vige o último laudo do Inmetro não exclui a possibilidade de ocorrência de falha ou erro, como já demonstrado, podendo vir a acarretar aplicação de penalidade injusta. Além disso, existem ainda aspectos técnicos que devem ser levados em consideração. A análise cautelosa dos dados constantes da notificação demonstra irregularidades que colocam em dúvida a legalidade daquela operação de fiscalização, assim como o processamento das informações geradas pelo equipamento que originaram a respectiva notificação, a saber: a- A identificação do “controlador eletrônico” está deficiente, uma vez que apenas traz um código e uma numeração , omitindo-se dados que permitam a eficaz e real identificação do equipamento, tais como marca, modelo, serie, etc, pelo que desde já se solicita seja apensada a este auto a respectiva Portaria de aprovação emitida pelo INMETRO; b- O órgão descumpriu norma legal impositiva ao deixar de registrar no Auto de Infração o necessário número de identificação do agente que deveria ter analisado o comprovante de registro de infração, o que por si só já invalida referido auto de infração, devendo o mesmo ser cancelado de imediato pois ficou comprovado que não houve a análise prevista na Resolução n° 149, do CONTRAN; c- Além disso, o campo específico da notificação que deve conter a identificação do Agente responsável pela autuação, foi preenchido erroneamente, ali ostentando número diferente do que consta no rodapé da fotografia, caracterizando erro ao citar duas matrículas diferentes, sendo que a lei faz referencia a apenas um agente da autoridade de trânsito e não dois, o que confirma o processamento automático das informações registradas, procedimento proibido pela legislação em vigor; d- Provavelmente tal equipamento se achava desregulado, pois é impossível que a requerente haja excedido à máxima permitida para o local na forma apontada e já discutida, pelo que desde já solicita seja apensado aos presentes autos o respectivo laudo de verificação do IPEM / INMETRO, vigente à época do suposto cometimento. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Desde a época da suposta infração, vige a Resolução nº 165, de 10 de setembro de 2004, regulamentando o art 280 § 2º do CTB, dispondo sobre a utilização de sistemas automáticos não metrólogicos de fiscalização, considerando, principalmente, a diversidade de infrações possíveis de serem detectadas por tais sistemas, dentre elas as previstas nos artigos 183 (parar sobre a faixa de pedestres), 208 (avançar sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória) e 218 do CTB, sendo este último transcrito abaixo por interessar mais diretamente ao caso: “Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil;”(grifo nosso) O emprego de um meio tecnológico em substituição ao ser humano - agente da autoridade de trânsito deve revestir-se de varias formalidades e requisitos técnicos e legais que possam legitimar a prova produzida em contra do cidadão, por isso o CONTRAN expediu a Res 141, a Deliberação nº 38, de 11 de julho de 2003, a Resolução 146, de 27 de agosto de 2003, em substituição àquela, e por último a Resolução nº 165, de 10 de setembro de 2004. A norma posterior veio para validar a comprovação da prática infracional, como exige o Código de Trânsito Brasileiro, visando a que o meio de prova seja regulamentado previamente pelo CONTRAN. Senão vejamos: “Art 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará : ... § 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN” (grifo nosso) Como se vê, o tema é de suma importância para o CTB, que exige certos e determinados requisitos de qualidade, confiabilidade e credibilidade dos instrumentos medidores, obrigando os órgãos que os utilizam a cumpri-los rigorosamente. Caso assim não seja, as autuações e conseqüentes penalidades podem ser questionadas, como agora o é. A prova técnica, como qualquer outra, pode apresentar defeitos, erros, falhas, omissões ou imprecisões, e até mesmo vícios, que venham a infirmar a verificação e a materialização do fato, como bem o previne a Res. nº 23, e no caso presente, a Res. nº 165, que regulamenta o § 2º do art 280 do CTB. A precisa identificação do meio tecnológico, in casu “o controlador eletrônico”, Detran/DF - erroneamente apontado na notificação como sendo o órgão autuador e a aferição do aparelho pelo órgão competente (entidade delegada pelo INMETRO), constituem garantias da precisão dos instrumentos medidores e de que os resultados merecem credibilidade. Tanto é assim que a precisa identificação do aparelho é exigida na Res 165: “ Art 4º . A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: I – Registrar: a) Placa do veículo; b) Dia e horário da infração; II – Conter: a) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; b) Identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo orgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.” (grifos nossos) Por identificação do sistema deve-se entender a descrição da marca, modelo e serie, além da numeração respectiva. Tal necessidade abreviou-se somente após a publicação da Delib 38, o que se deu em 14/07/2003, sendo que o art 1º, § 2º, item II, exige apenas, agora sim, a numeração, assim como o texto legal supracitado. Cabe salientar que o aparelho “controlador eletrônico” é também medidor de velocidade, incluído, portanto, na legislação metrológica. Vê-se, pois que o legislador buscou preservar de possíveis abusos o cidadão a quem se atribui o cometimento de infração de trânsito, e deste modo percebe-se claramente a intenção normativa do CONTRAN em esclarecer ao cidadão, suposto infrator ou população em geral, quais as características técnicas daquele aparelho que ali está representando o Estado em sua ação fiscalizadora/repressora. Por isso é importante a completa descrição do aparelho para permitir sua identificação e comprovação sobre a legalidade da sua utilização, tal como prevê a legislação metrológica através da Portaria nº 115, de 29.06.98, do INMETRO, a qual foi baixada “considerando que os medidores de velocidade para veículos automotivos devem atender às especificações mínimas, de forma a garantir a sua confiabilidade metrológica”: “ Art 1º. Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à presente Portaria, estabelecendo as condições a que devem satisfazer os medidores de velocidade para veículos automotivos. REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO 7. INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS 7.1. Todas as inscrições e identificações do instrumento serão procedidas em língua portuguesa. 7.2. O medidor de velocidade deve portar de maneira legível e indelével, as seguintes informações: a) marca ou nome do fabricante; b) importador e respectivo país de origem; c) designação do modelo e número de fabricação; d) número da portaria de aprovação do modelo . 8. CONTROLE METROLÓGICO 8.1. Aprovação de modelo 8.1.1. Nenhum medidor de velocidade pode ser comercializado ou exposto à venda, sem corresponder ao modelo aprovado , bem como sem ter sido aprovado em verificação inicial. 8.1.2. Cada modelo de medidor de velocidade de cada fabricante deve ser submetido ao procedimento de aprovação de modelo. ...”(grifos nossos) É óbvio que o auto de infração de trânsito não é destinado a funcionários da área, mas a pessoas do povo, que não têm obrigação de conhecer as abreviaturas, ou siglas, que sejam do conhecimento e uso dos funcionários e agentes de trânsito. O auto de infração assim deve ser um documento translúcido, claro, bem preenchido, de modo a permitir uma defesa rápida e plena, como preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV. Daí, concluir-se pela irrestrita necessidade de tais dados, os quais permitirão a concreta identificação do aparelho. Não é jurídica a mera citação da numeração de controle interno, como consta na notificação. O CONTRAN reconhece essa imperatividade ao insculpi-la na Deliberação nº 38, referendada pela Res 146, e também pela Res 165, nos seguintes termos: “ Art 4º.... ... Parágrafo único. A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “a” e à numeração de que trata a alínea “b”, ambas do inciso II deste artigo”.(grifos nossos) Atualmente, sim, permite-se à identificação do medidor através de uma simples numeração, uma vez que o órgão de trânsito é obrigado a dar a conhecer o significado e correspondência técnica necessária, anteriormente. Porém não divulgou em tempo hábil o Detran, sendo até agora desconhecida do público a tal relação dos números e respectivas identificações completas dos aparelhos medidores de velocidade. Apesar da extensa previsão legal, consta na notificação, no campo próprio, conforme prevê a legislação específica, o número de identificação de dois agentes responsáveis pela comprovação da infração, a ser feita por análise referendada de apenas um funcionário, sendo que o Agente 9....-9 está sendo usado para analisar todas as Notificações de Autuações relativas a equipamentos eletrônicos, o que é humanamente impossível. Afrontou-se, novamente, dispositivo legal, desta vez a Resolução nº 149: “Art. 2º . Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente: .... III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. .... § 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do § 1º deverá ter a sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração.”(grifos nossos) Quando se observa o Comprovante de Registro de Infração, o qual deve ser acostado aos presentes autos para fins de prova, o que neste momento se solicita, percebe-se que em nenhum local consta o número de identificação do agente da autoridade de trânsito que deveria ter analisado tal documento. Assim fica provado que ocorreu o que tanto a legislação proíbe: o processamento automático de infrações de trânsito. O objetivo da análise referendada por agente competente é justamente filtrar as ocorrências e HUMANIZAR o processo de lavratura de autos de infrações. Se no Auto de Infração (que no caso dos equipamentos de detecção providos de registradores de imagens é o próprio Comprovante onde aparece a fotografia original do veículo supostamente infrator) não consta a identificação do agente, representante do Estado, tal peça acusatória, obrigatoriamente deve ser considerada irregular e insubsistente, acarretando em justa anulação do Auto de Infração. Tudo isto para que o agente da autoridade de trânsito possa, assim como é seu dever, interpretar os dados constantes do registro efetuado pelo equipamento eletrônico, pois o entendimento de um acontecimento, a apreensão mental do seu significado, se é correto, se é errado, se é irregular ou criminoso, depende da apreensão ótica e sensitiva de todos os fatos que o compõem. Assim, num exemplo deveras simples, a pessoa que sentada no interior de sua casa vê uma pessoa correr na rua, e em seguida desvia o foco de sua visão, não poderá, na limitação do seu quadro visual, e com o pouco tempo em que olhou para a cena, afirmar se tal pessoa corria por medo, por esporte, ou porque perseguia alguém. Assim, só a interpretação precisa e experiente do agente conduz à análise a ser referendada por aquele funcionário, representante da autoridade pública. Não foi à toa que nasceu a Resolução 149 – sentiu-se necessidade de adequar os procedimentos de lavratura do AI ao Direito Administrativo porque a autuação, em sua essência jurídica, é um julgamento, é a captação de um quadro fático pelo agente administrativo, que julga, que decide se tais fatos infringem a lei, e conclui sobre a culpa do administrado e, se for justa, a conseqüente aplicação da multa ou penalidade administrativa. É evidente que tais atos de raciocínio e de deliberação não podem ser praticados por um robot eletrônico, seja ele um aparelho de foto-sensor ou de radar, fixo, estático ou portátil. Conforme se observa na presente documentação, estas formalidades legais deixaram de ser cumpridas corretamente pelo órgão autuador, e ao omitir tão importantes informações mínimas, infringiu o CTB e a legislação complementar que regulamenta a utilização de aparelhos na fiscalização, aumentando a lista de irregularidades praticadas ao longo do processamento de tão importantes informações. Preliminarmente solicita que o excesso de velocidade seja reconsiderado e a penalidade de multa reclassificada para infração grave, na faixa anterior. Por fim exige que lhe seja assegurado seu direito à ampla defesa e ao contraditório, respeitando-se o contido no artigo 290 do CTB, o qual reza que a pontuação somente será feita quando do indeferimento de seu último recurso, a ser interposto, se for o caso, ao CONTRANDIFE. “Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.”(destaques nossos)